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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : WANDE CLEY LEITE DE ANDRADE (PRESO)
ADVOGADOS : MARCELLO RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) - SP181047
GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA - SP375271
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
WANDE CLEY LEITE DE ANDRADE, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve
sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 e art, 35 da
Lei n. 11.343/2006.
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega o recorrente que não há
fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva em seu desfavor.
Pondera que ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há nos autos procuração outorgada ao advogado
subscritor do presente recurso ordinário. Ainda que se considere que na impetração de habeas
corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode
impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso
ordinário. Nesse caso, de acordo com o enunciado da Súmula 115/STJ o recurso é inexistente.
Ilustrativamente:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP.
RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. RECURSO EM
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto
não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se
que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a
juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'.
[...]
3. Recurso em habeas corpus não conhecido." (RHC 57.455/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/05/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DA COMPLETA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SUPERVENIENTE REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por
advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Tampouco se admite a regularização posterior pela apresentação
tardia do instrumento de mandato e de substabelecimento.
3. A existência de substabelecimento, juntado depois da interposição
do recurso, não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação,
porquanto nem sequer consta cópia da procuração outorgada ao advogado
substabelecente.
4. Inexistente flagrante constrangimento ilegal, injustificável o
afastamento dos rigores formais para se processar o recurso ordinário como se
habeas corpus fosse.
5. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no RHC n. 40.896/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente recurso.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 468528 (2018/0234474-0) em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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