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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LUALISSON JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (Apelação n. 0002588-38.2015.8.17.1090).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 109/115).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls.
187/194), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA EM
CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. PREPONDERÂNCIA
DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 EM RELAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA NA
PRIMEIRA FASE E DA QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/6), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou a
pena-base mediante motivação genérica, a qual deve ser reduzida ao patamar mínimo legal.
Além disso, afirma que a Corte local deixou de aplicar o redutor previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora o paciente preencha os requisitos legais para a incidência do
benefício. No ponto, assevera que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada na
primeira fase da dosimetria e para impedir a incidência da minorante, o que configura indevido bis in
idem e reforça a necessidade de aplicação do privilégio.
Por fim, aduz que o regime prisional aplicado é equivocado e deve ser abrandado,
impondo-se o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na
hipótese de incidência do redutor.
Em consequência, liminarmente e no mérito, pede absolvição do réu por ausência
do dolo de traficar, a reforma na fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena em um
sexto pela confissão espontânea, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a fixação do
regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito,
considerando-se ainda a detração (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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