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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 400050 (2017/0114007-4) em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
GELSON MORAIS DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais da Vara de Ijuí/RS deferiu
ao apenado o livramento condicional.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJRS,
que deu provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 50):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO OBJETIVO. APENADO REINCIDENTE. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL.
O apenado cumpre pena por crimes hediondos e não hediondos. De acordo
com o disposto no artigo 83, incisos II e V, do CP, por ser reincidente, o
apenado, para ter direito ao livramento condicional, deve ter cumprido 2/3
da pena dos crimes hediondos e mais da metade dos crimes comuns. De
anotar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, e como tal
deve ser aplicada ao condenado e não a cada uma das condenações; em
consequência, para fins de livramento condicional as penas aplicadas devem
ser consideradas em sua totalidade. Requisito objetivo não preenchido.
Agravo provido.
Na presente impetração, a defesa alega que ''o entendimento havido no acórdão
exarado pelo Tribunal coator impõe o tratamento penal objetivo, sem considerar o dever do julgador
de individualizar a execução da pena, pois todos os apenados terão o mesmo tratamento, não obstante
possuam apenas uma condenação por delito hediondo ou como reincidente'' (e-STJ fl. 3).
Afirma que ''a soma das penas não determina a homogenização de seu tratamento,
preservando suas características originais, como por exemplo, a hediondez e a primariedade do
agente'' (e-STJ fl. 3).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de
origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela cassação do referido decisum.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível
um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.
Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo
do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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