Informações do processo 2018/0253329-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471428
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JOANATHAN KRINTON KRUGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0050388-67.2018.8.21.7000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à

pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática do crime previsto no
art. 14 da Lei 10.826/2003 (e-STJ fls. 105/107).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls.

148/153), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14

DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.

ABSORÇÃO PELA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE.

Pratica o crime do art. 14 da Lei 10.826/03 aquele que porta arma de fogo

em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As
provas apontam que o réu foi detido em via pública empunhando arma de
fogo, sem autorização. Alega que queria acertar as contas com outro

indivíduo. Descabe a pretendida consunção entre as condutas, que possuem
momentos consumativos diversos e protegem objetividades jurídicas

diferentes. Inobstante, o porte de arma é mais grave do que a ameaça,

impossibilitando a consunção.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/4), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que não aplicou o
princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma e ameaça. Afirma que o porte de arma

de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, na medida em que aquele seria crime meio para a
consecução deste.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja

reconhecida a consunção entre o crime de porte de arma de fogo e o delito de ameaça.

É o relatório. Decido.

Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento
ao presente writ.

Afinal, a tese sustentada pela impetrante – de aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de ameaça – baseia-se em pressuposto fático
inexistente, qual seja, a condenação do paciente por esses dois delitos, tendo em vista que ele foi
condenado apenas por porte ilegal de arma de fogo.

Ressalta-se, ademais, ser manifestamente inviável a absorção do crime de porte

ilegal de arma de fogo pelo delito de ameaça, na medida em que o primeiro é extremamente mais

grave, tutela bem jurídico diverso, possui desígnio autônomo e não é meio necessário para a
consecução do segundo.

Portanto, por ausência de pressuposto fático, o que revela deficiência de

fundamentação, resulta manifesto o não cabimento deste writ.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro

liminarmente a petição inicial do habeas corpus.

Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão