Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível
um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.
Ademais, a medida antecipatória postulada praticamente confunde-se com o
próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17426)
HABEAS CORPUS Nº 471.428 - RS (2018/0253329-1)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JONATHAN KRINTON KRUGER
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JOANATHAN KRINTON KRUGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (Apelação n. 005XXXX-67.2018.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
Processos na página
2018/0253329-1 • 005XXXX-67.2018.8.21.7000Confirma a exclusão?