Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.

Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível

um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.

Ademais, a medida antecipatória postulada praticamente confunde-se com o
próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do

julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17426)

HABEAS CORPUS Nº 471.428 - RS (2018/0253329-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : JONATHAN KRINTON KRUGER
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JOANATHAN KRINTON KRUGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul
(Apelação n. 005XXXX-67.2018.8.21.7000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à

Processos na página

2018/0253329-1 005XXXX-67.2018.8.21.7000