Informações do processo 2018/0253381-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471442
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado

em benefício de ALMIR ARAUJO MINDUCA contra acórdão proferido pelo Justiça do Estado de

Pernambuco no julgamento do HC n. 0003180-49.2018.8.17.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/8/2016 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo).

A defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a

ordem em acórdão assim ementado (fls. 60/61):

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE
PRAZO - GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI - REITERAÇÃO DELITIVA -

INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - ORDEM DENEGADA. 1 - A gravidade do modo de
agir do réu quando da ação criminosa justifica sua custódia cautelar, ainda mais na
hipótese dos autos em que o paciente, após frustrada a ação criminosa, buscou duas
facas peixeiras para seguir novamente a vítima e atacá-la. Precedentes do STJ e do
TJPE. 2 - Consta do sistema Judwin que o paciente ostenta outras condenações por
crimes da mesma natureza, demonstrando ter personalidade voltada para o crime e
sua segregação do convívio social se mostra medida necessária à manutenção da
ordem pública, ante o risco de reiteração da prática criminosa acaso seja posto em
liberdade. Precedentes do STJ. 3 - Com relação ao excesso de prazo alegado, os
autos foram encaminhados à Central de Agilização da Capital para que seja
proferida sentença, posto que já se encontram instruídos |e conclusos, fazendo incidir

o entendimento constante da Súmula 52 do STJ. 4 - Ordem denegada.

No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.

Diz que o processo está concluso para sentença desde 07/08/2017 e o magistrado

ainda não prolatou sentença.

Aduz que não há razão para o atraso na formação da culpa, pois trata-se de apenas um
réu, nenhuma carta precatória foi expedida e a ação penal é desprovida de alta complexidade. Afirma
que está preso há mais de 2 anos.

Pugna, assim, em liminar, pela expedição de alvará de soltura.

É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,

razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão