Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Relator
(17428)
HABEAS CORPUS Nº 471.442 - PE (2018/0253381-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : ALMIR ARAUJO MINDUCA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado
em benefício de ALMIR ARAUJO MINDUCA contra acórdão proferido pelo Justiça do Estado de
Pernambuco no julgamento do HC n. 000XXXX-49.2018.8.17.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/8/2016 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo).
A defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem em acórdão assim ementado (fls. 60/61):
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE
PRAZO - GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI - REITERAÇÃO DELITIVA -
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - ORDEM DENEGADA. 1 - A gravidade do modo de
agir do réu quando da ação criminosa justifica sua custódia cautelar, ainda mais na
hipótese dos autos em que o paciente, após frustrada a ação criminosa, buscou duas
facas peixeiras para seguir novamente a vítima e atacá-la. Precedentes do STJ e do
TJPE. 2 - Consta do sistema Judwin que o paciente ostenta outras condenações por
crimes da mesma natureza, demonstrando ter personalidade voltada para o crime e
sua segregação do convívio social se mostra medida necessária à manutenção da
ordem pública, ante o risco de reiteração da prática criminosa acaso seja posto em
liberdade. Precedentes do STJ. 3 - Com relação ao excesso de prazo alegado, os
autos foram encaminhados à Central de Agilização da Capital para que seja
proferida sentença, posto que já se encontram instruídos |e conclusos, fazendo incidir
o entendimento constante da Súmula 52 do STJ. 4 - Ordem denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
Diz que o processo está concluso para sentença desde 07/08/2017 e o magistrado
ainda não prolatou sentença.
Processos na página
2018/0253381-2 • 000XXXX-49.2018.8.17.0000Confirma a exclusão?