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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
R. L. DE S. estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos
da Apelação n. 0006926-53.2017.8.17.0001.
Neste writ, sustenta a ausência de provas para a condenação do paciente pela
prática do ato infracional análogo ao delito de porte de arma, motivo pelo qual requer liminarmente, a
sua absolvição.
Decido.
A Corte local, ao confirmar a condenação asseriu o seguinte:
No presente caso, portanto, inexistindo nada que desabone os depoimentos
prestados pelos policiais militares, tampouco pelo informante, entendo que há
provas suficientes da autoria do ato infracional análogo ao crime de porte
ilegal de arma de fogo, não merecendo acolhida o pleito de absolvição (fl.
38).
A tese defensiva que sustenta a absolvição do paciente com fundamento na
ausência de provas, não pode ser conhecida, visto que o exame da matéria exige necessariamente o
revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do writ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
[...]
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização
de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que
implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da
ordem de ofício.
III - In casu, não é possível a esta Corte Superior, em sede mandamental,
proceder a reavaliação do conteúdo inserto nas provas testemunhais, com o
intuito de aferir a veracidade dos relatos colhidos por ocasião da ocorrência
policial, uma vez que tal procedimento demandaria necessariamente o
reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta via.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.202/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 22/06/2015)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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