Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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execução da reprimenda imposta ao Paciente, a aplicação do princípio da consunção e a absolvição
em relação ao delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que já fixado o
regime inicial aberto, com substituição por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de
serviços à comunidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dispenso as informações por estarem os autos suficientemente instruídos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17807)
HABEAS CORPUS Nº 471.449 - PE (2018/0253435-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : R L DE S
DECISÃO
R. L. DE S. estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos
da Apelação n. 000XXXX-53.2017.8.17.0001.
Neste writ, sustenta a ausência de provas para a condenação do paciente pela
prática do ato infracional análogo ao delito de porte de arma, motivo pelo qual requer liminarmente, a
sua absolvição.
Decido.
A Corte local, ao confirmar a condenação asseriu o seguinte:
No presente caso, portanto, inexistindo nada que desabone os depoimentos
prestados pelos policiais militares, tampouco pelo informante, entendo que há
provas suficientes da autoria do ato infracional análogo ao crime de porte
Processos na página
2018/0253435-3 • 000XXXX-53.2017.8.17.0001Confirma a exclusão?