Informações do processo 2018/0253450-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471454
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

ALESSE RICARDO FUMAGALI alega sofrer constrangimento ilegal diante
decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
0040129-02.2018.8.16.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea
a motivação adotada para decretar a sua prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de
lesão corporal e ameaça, em situação de violência domestica.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de
liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de
todos os documentos necessários para formar sua convicção.

Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta e natural, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e
correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, os quais, premidos

pelo dever de prestar jurisdição, acabam por sacrificar as competências constitucionais que lhes são

próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.

O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do
uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar, somente os jurisdicionados em
geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência, ante a possibilidade de que o
antecipado e precário exame da matéria objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no
deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato

decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.

São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao

Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.

Verifico que, na espécie, o juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva na
sentença condenatória, consignou que " a suposta vítima foi agredida durante a vigência de

medidas protetivas" (fl. 176, destaquei).

Impetrado habeas corpus perante o TJPR, o desembargador-relator entendeu que
"há indícios nos autos de reiteração da conduta censurável, consubstanciada na prática de novas
ameaças e agressões contra a mesma, em descumprimento da ordem judicial, demonstrando que
as medidas de proteção não são suficientes para assegurar a integridade física e emocional da
ofendida no caso concreto" (fl. 294, destaquei).

Assim sendo, diante da reiteração delitiva do acusado, não identifico ilegalidade
manifesta no ato e lembro que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração
que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.

Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade no édito prisional, que permita

inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior.

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na

Súmula nº 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão