Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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FERNANDO ANTONIO MORETTO - PR070246
WILLIAM CAMPOS DE OLIVEIRA - PR085793
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : ALESSE RICARDO FUMAGALI (PRESO)
DECISÃO
ALESSE RICARDO FUMAGALI alega sofrer constrangimento ilegal diante
decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
004XXXX-02.2018.8.16.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea
a motivação adotada para decretar a sua prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de
lesão corporal e ameaça, em situação de violência domestica.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de
liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de
todos os documentos necessários para formar sua convicção.
Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta e natural, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e
correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, os quais, premidos
Processos na página
2018/0253450-6 • 004XXXX-02.2018.8.16.0000Confirma a exclusão?