Informações do processo 2018/0253489-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471464
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA

Os


: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : RAMON OLADS DA CRUZ ALMEIDA
ADVOGADO : RAMON OLADS DA CRUZ ALMEIDA - SP354666

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : C S DOS S
EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE O

RÉU RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
EXPRESSA NO ACÓRDÃO QUE JULGA A APELAÇÃO. JUIZ DA
EXECUÇÃO QUE DETERMINA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS
CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. S. dos S,
contra decisão que indeferiu a liminar, prolatada pelo Desembargador Relator do Habeas Corpus n.º
2191809-21.2018.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 71, do Código
Penal, por ter – em período incerto (início no ano de 2005 e término no ano de 2007), de maneira
continuada, durante o período vespertino, no imóvel localizado na Estrada do Ipanema, caixa 06,
Bairro Barreiro, Araçoiaba da Serra – praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com C.

M. C. G, menor de 14 (quatorze) anos, à época dos fatos, com direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a Defesa ingressou com recurso de apelação, que foi parcialmente
provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena-base de cada um dos crimes para 6 (seis) anos
de reclusão, mantendo-se a majoração na fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva,
resultando na reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado; não tendo sido

determinado pelo Tribunal a quo o cumprimento provisório da pena.

Interpostos recursos especial e extraordinário, os autos físicos foram remetidos ao
Juízo de origem para o início do cumprimento provisória da pena em razão da confirmação da
condenação em segundo grau, conforme orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do
HC n.º 122.292/SP e das ADI's n. os  43 e 44. Nessa linha, foi expedido o mandado de prisão em

desfavor do Réu em 05/09/2018.

A Defesa impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, buscando a permanência do Paciente "em liberdade, até julgamento dos recursos perante
as Instâncias Superiores, ou então, a concessão do regime inicial de cumprimento de pena
semiaberto, dado o lapso temporal ocorrido ao caso tela, o bom comportamento do paciente, os
bons antecedentes, e até mesmo para que não perca o vínculo empregatício que mantém há mais de

26 anos'' (fl. 5). A liminar requerida foi indeferida pelo Desembargador Relator em
13/09/2018.

Daí a presente impetração, em que se alega, resumidamente, que, inexistindo
determinação de cumprimento provisório da pena aplicada no acórdão que confirmou ao édito
condenatório em grau de apelação, fica configurado o constrangimento ilegal na expedição de
mandado de prisão pelo Juiz das Execuções Penais, mormente pelo fato de ter sido reconhecido, na
sentença, o direito do condenado a recorrer em liberdade.

Requer, liminarmente, seja garantido ao Paciente o direito de permanecer em liberdade

até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

É o relatório.

Passo a decidir.

Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal
Superior, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o entendimento sedimentado na Súmula n.º 691/STF (" não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a este
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 21/05/2018; AgRg no HC 444.105/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 21/05/2018; AgRg no HC

376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 12/06/2018).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência
para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser

desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.

No caso, não há ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691
do Supremo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados
deste Superior Tribunal de Justiça –, sobretudo porque não verifico, primo ictu oculi, impedimento na
execução provisória da pena.

Ao que se tem dos autos, a determinação do Juiz das Execuções Penais está amparada
no entendimento externado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, de que é cabível a execução do acórdão
de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, na pendência de recursos especial e/ou
extraordinário, os quais não possuem efeito suspensivo, para garantir a efetividade do direito
penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, uma vez que, esgotada a discussão
sobre matéria fática, a providência não implicaria em violação do princípio da presunção de
inocência.

Ressalte-se que – independentemente de eventuais decisões anteriores que, de forma
automática, condicionassem a prisão do réu à sentença definitiva, como no caso dos autos – a
determinação de execução provisória é possível. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, "não há falar em reformatio in pejus ou ilegalidade na determinação de início de
cumprimento da pena, pois a prisão decorrente de acórdão condenatório encontra-se entre as
competências do juízo revisional e independe de recurso da acusação, somente podendo ser sustada
se concedido efeito suspensivo a eventual recurso especial interposto" (HC n. 343.122/TO, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 05/04/2017).

O Supremo Tribunal Federal, em julgado relatado pelo Ministro Edson Fachin,
consignou que " a execução penal é regida por critérios de oficialidade (art. 195, Lei n. 7.210/84), de
modo que sua inauguração não desafia pedido expresso da acusação". Além disso, "não configura
reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando
sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade."
(HC 152.752, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26/06/2018 PUBLIC 27/06/2018).

Diante do que registrado acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi,
nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente
ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.

Destaco que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame
meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus
originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a

competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 9500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • C S dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1340167 (2018/0200725-3) em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão