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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : FABIO ROGERIO DONADON COSTA
ADVOGADO : FABIO ROGERIO DONADON COSTA - SP338153
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THAIS DOS SANTOS PEREIRA (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAIS DOS SANTOS PEREIRA,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o
pedido liminar no writ de origem.
O impetrante busca a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, uma vez que a
paciente está grávida e é mãe de filho menor de 12 anos, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão
preventiva, com a alegação de excesso de prazo.
A paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no arts. 33,
caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Na origem, o processo n. 00050675320158260637 encontra-se na fase de apelação sendo
que já se encontra concluso para o relator, conforme informações processuais eletrônicas do site do
Tribunal a quo consultadas em 27/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no
Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a
mitigação do referido enunciado.
A liminar foi indeferida pelos seguintes fundamentos (fls. 171/172):
[...].O advogado Fábio Rogério Donadon Costa impetra a presente ordem
de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de Thaís dos Santos Pereira,
alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da Vara Criminal da
comarca de Tupã.
Sustenta o impetrante que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de
reclusão, mais multa, por infração aos artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Assevera que, após
cerca de sete meses de prisão preventiva, ela foi beneficiada com a liberdade provisória em
razão de decisão liminar no HC 131.639 do e. Supremo Tribunal Federal, que foi
posteriormente cassada. A r. sentença condenatória facultou-lhe o direito de recorrer em
liberdade tão somente em razão do HC 413.422, impetrado no c. Superior Tribunal de
Justiça, que lhe concedeu a prisão domiciliar e, posteriormente também cassou a decisão
concessiva. Alega que, diante disso, o douto magistrado a quo determinou a prisão da
paciente, por entender que prevaleceria o decidido nos autos do HC n°
2240789-04.2015.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva. Afirma que a paciente
possui filho menor de 12 anos de idade e está gestante de 37 semanas, fazendo jus,
portanto, ao restabelecimento da prisão domiciliar. Requer a concessão da ordem, para
que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
Indefere-se a liminar.
Ausente o fumus boni iuris porque não se pode apontar, de imediato,
evidente desacerto na decisão que vedou o apelo em liberdade, revelando-se necessária a
custódia cautelar da paciente pelo menos nesta fase cognitiva.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações,
instruindo-se o ofício com as cópias necessárias.
Após, remetam os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2º
do artigo 1º do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969.[...].
Consta dos autos que a paciente respondia ao processo em prisão domiciliar em razão da
liminar concedida no HC n. 413.422/SP, o qual, com a prolação da sentença, foi julgado prejudicado
em 27/10/2017.
A sentença condenatória foi prolatada em 2/10/2017 e concedeu o direito de a paciente
recorrer em liberdade, única e exclusivamente por conta do decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de habeas corpus. Comunique-se ao C. STJ, com cópia desta sentença (fl. 157).
Em 21/11/2017, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão pelos
seguintes fundamentos (fl. 161):
[...]. Em relação à situação processual da ré Thais dos Santos Pereira a r.
sentença foi expressa: No que tange a corré THAIS faculto o direito de recorrer em
liberdade, única e exclusivamente por conta do decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de habeas corpus.
Portanto, este Juízo em momento algum facultou à ré o direito de recorrer
em liberdade. Obedeceu-se, unicamente, decisão liminar deferida por aquela C. Corte de
Justiça.
Ocorre que a ordem, que era de natureza provisória e precária, foi
revogada pelo C. STJ no exato instante em que julgado prejudicado a writ.
Nessa quadra, subsiste a ordem de habeas corpus emanada pelo E. Tribunal
de Justiça (HC n° 2240789-04.2015.8.26.0000), que denegou a ordem e manteve a
custódia cautelar da acusada Thais.
Destarte, como imperativo lógico da ordem processual, restabelece-se
automaticamente a decisão deste Juízo que houvera por bem em decretar a custódia
cautelar da ré Thais, decisão lançada a fls. 83/86 que deve subsistir por seus próprios
fundamentos.
Deve ser apenas acrescentado que a ré foi condenada agora por este Juízo à
pena privativa de liberdade em regime fechado, pela prática de delito equiparado a
hediondo.[...].
Como se vê, a paciente respondeu ao processo em prisão domiciliar em virtude a liminar
concedida no HC n. 413.422/SP e, após a prolação de sentença e o writ ter sido julgado prejudicado,
o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
A acusada, contudo, comprova ser gestante e possuir filho menor de 12 anos de idade às fls.
163/169, não tendo sido apontado pelo Juízo a quo elemento que demonstre ato de violência por
parte da paciente, ou que essa ofereça algum risco aos seus filhos, como exige o julgado do Supremo
Tribunal Federal - STF, que concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641) às gestantes e mães
de crianças menores de 12 anos de idade, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade.
Com o advento da Lei 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva
por domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, art. 318, V,
CPP, quando não se aponta fundamentação idônea para afastar esta medida cautelar.
No presente caso, resta evidente a necessidade de cuidados pela mãe com base no princípio
da integral proteção da criança e do adolescente concretizado na realidade da persecução penal, por
meio da Lei supracitada que vem sendo aplicada por esta Corte quando inexistentes fundamentos
específicos para afastar a concessão da benesse legal. A propósito do tema, confiram-se os seguintes
precedentes: HC 378411/CE, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
11/05/2017; HC 379601/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, DJe 28/04/2017; HC 362922/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
20/04/2017.
Não se tendo no tema, com a ausência de fundamentação específica para indeferir a prisão
preventiva por domiciliar, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a
ilegalidade arguida e mitigo o verbete n. 691 da Súmula do STF.
Ante o exposto, defiro a liminar, para a conversão da prisão preventiva da paciente, THAIS
DOS SANTOS PEREIRA, em domiciliar, até o julgamento do mérito do writ de origem, que não
resta prejudicado por esta decisão, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas
de prisão, na forma do art. 319 do CPP, por decisão fundamentada.
Comunique-se.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 340901 (2015/0284494-2) em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?