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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA - SP369174
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALDO JOSE DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDO
JOSE DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação n. 0012247-04.2016.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo
artigo (e-STJ fls. 16/22).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls.
23/33).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/6), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que fixou o regime
inicial semiaberto e negou a substituição da pena sem motivação idônea. Afirma que o paciente é
primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a condenação não excede 4 anos, razão pela
qual faz jus ao regime aberto e à substituição da pena.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente aguarde em regime aberto o
julgamento deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento
da medida de urgência.
Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses
casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
No caso, o Juízo sentenciante fixou o regime inicial semiaberto com base nas
seguintes assertivas (e-STJ fl. 21):
No que tange ao regime prisional imponível à espécie, mister fixar-se a
modalidade inicial semiaberta, por ser socialmente recomendável, diante
das circunstâncias fáticas do caso, principalmente por envolver apreensão
de cocaína, droga esta sabidamente de imensa potencialidade lesiva.
Some-se a isso o fato de se tratar de delito de natureza hedionda, grave,
causador de nefastas consequências na sociedade.
A Corte local manteve o regime prisional estabelecido na sentença, conforme
segue (e-STJ fl. 30):
Quanto ao regime inicial de cumprimento das penas, mostram-se já
beneficiados os apelantes com o regime inicial semiaberto, não obstante a
prática criminosa, por eles perpetrada, que além de atingir o bem jurídico
tutelado pelo legislador, contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos
penais, tão ou mais graves que o agora imputado, como é notório, mas
trata-se de recurso exclusivo da defesa.
Dessa forma, extrai-se que o regime prisional mais gravoso baseou-se na gravidade
abstrata do delito e na natureza de parte da droga apreendida.
Entretanto, a gravidade abstrata do delito não constitui justificativa idônea para o
recrudescimento do regime prisional, conforme o enunciado da Súmula n. 440/STJ, que segue
transcrito: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
Nesse mesmo sentido, seguem as Súmulas n. 718 e 719/STF, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
Quanto à natureza de parte da droga, não obstante seja especialmente deletéria,
como afirmado na origem, a quantidade apreendida não é expressiva (0,9g de crack, 8g de cocaína e
31,8g de maconha).
Nesse contexto, a princípio, em virtude do quantum da condenação (1 ano e 8
meses de reclusão), da primariedade do paciente e da análise favorável das circunstâncias judiciais,
inclusive a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, o paciente faz jus ao regime aberto, a
teor do disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar,
no regime aberto, o julgamento do presente habeas corpus, salvo se por outro motivo estiver preso ou
cumprindo pena em regime mais gravoso.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau,
solicitando-lhes informações, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n.
121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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