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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 68512 (2016/0058078-8) em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
VANDERLEI ANTONIO FONTANA alega sofrer constrangimento ilegal em
seu direito a locomoção, em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 0142507-47.2018.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave pelo ora
paciente, pois ele foi surpreendido em uso de aparelho celular para acesso a rede social.
Nas razões deste mandamus, a defesa aponta não configuração da falta grave, pois
o reconhecimento deu-se com base em presunções, "sem qualquer prova concreta de que
efetivamente estava na posse de aparelho celular" (fl. 2). Sustenta, ainda, a ilegalidade da alteração da
data-base para benefícios pela falta. Para tanto, afirma que não há previsão legal e a mudança é
ilegítima.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão a quo e, no mérito, a sua
cassação.
Decido.
A Corte local, ao decidir sobre a comprovação da falta grave, asseverou o seguinte:
Correta a magistrada a quo ao reconhecera prática de falta grave, eis que as
justificativas apresentadas pelo apenado não se mostram suficientes para
afastar o reconhecimento da falta. O próprio acusado admitiu que a conta
utilizada para enviar as mensagens seria sua, alegando apenas que não teria
mais acesso a ela.
Ora, a alegação defensiva carece de elementos concretos, uma vez que o
apenado teria utilizado um aparelho celular para ter acesso à sua conta
pessoal em uma rede social, para oferecer dinheiro à TSP Elaine. Assim,
tenho que a utilização do aparelho eletrônico dentro do estabelecimento
prisional restou plenamente demonstrada, não havendo como se afastar o
reconhecimento da falta. Outrossim, não é crível que alguém tenha
"invadido" o perfil do apenado ou criado outro semelhante apenas para lhe
prejudicar, sendo que nada há nos autos a corroborar tal alegação.
A prática imputada ao apenado encontra-se, a meu ver, suficientemente
comprovada e, portanto, serve para demonstrar a sua falta de
comprometimento em cumprir o dever jurídico que lhe foi imposto, razão
pela qual reputo correto o reconhecimento da falta grave (artigo 50, inciso
VII, da LEP) (fls. 70-71, destaquei).
Sobre os temas, cumpre lembrar que "O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos
estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória" (AgRg no HC n. 377.302/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
23/5/2017).
Sobre o mais, é preciso ressaltar que a Lei de Execução Penal estipula como um
dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação se realiza a partir do cumprimento de seus
deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por
óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de
regência, quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o
livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a
193).
Inserido nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários
efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em
regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros
instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP,
art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP,
art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
A temática já foi enfrentada pela Terceira Seção desta colenda Corte Nacional,
que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave
resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto,
comutação e livramento condicional, consoante estampa a ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS,
ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS.
PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA
ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA
MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado
no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84,
implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação
da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que
seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2.
Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido,
da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa
humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento,
foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo
127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput
do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC
85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves
cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime
fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que
o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de
1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua
recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto
bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar
que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de
progressão de regime prisional ( EREsp n. 1.176.486/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia, 3ª S., DJe 1º/6/2012).
Diferentemente, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do prazo
para a obtenção do livramento condicional, consoante disciplina a Súmula n. 441 do STJ, e para
comutação de penas ou indulto, segundo expresso no enunciado da Súmula n. 535, também do STJ.
Já em relação à progressão de regime, o entendimento jurisprudencial consolidado deu origem ao
texto do Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual "A prática da falta grave interrompe a
contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração" (grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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