Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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VANDERLEI ANTONIO FONTANA alega sofrer constrangimento ilegal em
seu direito a locomoção, em decorrência de decisão proferida por desembargador do
Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
no Agravo em Execução n. 014XXXX-47.2018.8.21.7000.

Depreende-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave pelo ora
paciente, pois ele foi surpreendido em uso de aparelho celular para acesso a rede social.

Nas razões deste mandamus, a defesa aponta não configuração da falta grave, pois
o reconhecimento deu-se com base em presunções, "sem qualquer prova concreta de que
efetivamente estava na posse de aparelho celular" (fl. 2). Sustenta, ainda, a ilegalidade da alteração da
data-base para benefícios pela falta. Para tanto, afirma que não há previsão legal e a mudança é
ilegítima.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão a quo e, no mérito, a sua

cassação.

Decido.

A Corte local, ao decidir sobre a comprovação da falta grave, asseverou o seguinte:

Correta a magistrada a quo ao reconhecera prática de falta grave, eis que as
justificativas apresentadas pelo apenado não se mostram suficientes para

afastar o reconhecimento da falta. O próprio acusado admitiu que a conta

utilizada para enviar as mensagens seria sua, alegando apenas que não teria

mais acesso a ela.

Ora, a alegação defensiva carece de elementos concretos, uma vez que o
apenado teria utilizado um aparelho celular para ter acesso à sua conta

pessoal em uma rede social, para oferecer dinheiro à TSP Elaine. Assim,

tenho que a utilização do aparelho eletrônico dentro do estabelecimento
prisional restou plenamente demonstrada, não havendo como se afastar o
reconhecimento da falta. Outrossim, não é crível que alguém tenha

"invadido" o perfil do apenado ou criado outro semelhante apenas para lhe

prejudicar, sendo que nada há nos autos a corroborar tal alegação.

A prática imputada ao apenado encontra-se, a meu ver, suficientemente
comprovada
e, portanto, serve para demonstrar a sua falta de
comprometimento em cumprir o dever jurídico que lhe foi imposto, razão

pela qual reputo correto o reconhecimento da falta grave (artigo 50, inciso

VII, da LEP) (fls. 70-71, destaquei).

Sobre os temas, cumpre lembrar que "O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos

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2018/0253515-0 014XXXX-47.2018.8.21.7000