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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : ESTEVAO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : ESTÊVÃO PEREIRA DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
GO005591
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : ESTEVAO PEREIRA DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor próprio por
ESTEVÃO PEREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás no HC n.º 54198-34.2018.8.09.0000 (fls. 125-132).
Na inicial do presente writ, o Impetrante – que é inscrito nos quadros da Seccional do
Estado de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil – alega que contra ele foi instaurado inquérito
policial, em razão da suposta sonegação em devolver os autos judiciais que fez carga.
Sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, porque " não
sonegou entrega de autos" (fl. 4) e "não houve dolo em sua conduta" (ibidem).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinado o trancamento do
procedimento criminal, mormente em razão da proximidade da audiência preliminar, designada para
o dia 04/10/2018.
É o relatório do necessário, considerada a deficiência na narração do writ.
Passo a decidir.
Não há como reconhecer a configuração dos pressupostos autorizadores do
acolhimento da pretensão liminar.
Constato, às fls. 3-11, a falta da segunda página da petição inicial, que foi
protocolizada eletronicamente. No restante do documento, não há nenhuma referência ao acórdão da
Corte de origem ora impugnado, nem sequer foi desenvolvida fundamentação sobre a ilegalidade que
teria sido cometida em segundo grau. Outrossim, deixou de indicar, precisamente, quais atos
processuais já foram realizados e de narrar as condutas e tipificação constantes na denúncia.
Ocorre que constitui ônus do Impetrante (ou do Recorrente) narrar e instruir
completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso) – v.g. STJ, HC
245.430/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
28/02/2013.
No ponto, destaco também que a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo
Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC n.º 107.568/PR, de que inicialmente
foi Relatora, esclareceu o que se segue:
" Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se
adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos necessários
ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser 'ônus do
impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da
pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
DJe 06.05.2010)." (DJe de 31/03/2011).
Cito ainda julgado colegiado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a
deficiência na instrução do writ impede a concessão de medida liminar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO
ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação.
[...]
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 99889-AgR/RJ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014 – sem grifos no
original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Confiro ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos autos a íntegra da
petição inicial, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de
origem. Na oportunidade, deverá ainda fornecer a chave ou senha de acesso às informações
processuais, caso seja necessário.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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