Informações do processo 2018/0253556-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471491
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANDRÉ PAULO FRANCISCO FASOLINO DE MENEZES -

SP300939

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NAIARA SANTOS DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIARA

SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação n. 0000510-56.2017.8.26.0571).

Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo
artigo (e-STJ fls. 14/28).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls.
29/37).

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve sentença que aplicou o redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima sem fundamentação idônea.

Em consequência do pleiteado redimensionamento da pena, defende ser cabível o
estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar máximo,
redimensionando-se a pena da paciente, além do estabelecimento do regime aberto e substituição da

pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção da paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 406094 (2017/0157183-0) em 26/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão