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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANDRÉ PAULO FRANCISCO FASOLINO DE MENEZES -
SP300939
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NAIARA SANTOS DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIARA
SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação n. 0000510-56.2017.8.26.0571).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo
artigo (e-STJ fls. 14/28).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls.
29/37).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve sentença que aplicou o redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima sem fundamentação idônea.
Em consequência do pleiteado redimensionamento da pena, defende ser cabível o
estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar máximo,
redimensionando-se a pena da paciente, além do estabelecimento do regime aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção da paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 406094 (2017/0157183-0) em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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