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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FELIPE AMORIM PRINCIPESSA - SP271727
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ZAQUEU FRANCISCO DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE
DOS FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Zaqueu
Francisco dos Santos – preso em flagrante, pela suposta prática do crime de roubo qualificado –,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus ali
impetrada (HC n. 2180255-26.2017.8.26.0000), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo
de Direito da Vara de Plantão de Santos/SP (autos n. 1502077-56.2017.8.26.0536).
Sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão
cautelar, requer-se a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em
liberdade.
É o relatório.
Pela análise dos autos, verifico que sobreveio o julgamento da ação penal em questão,
ocasião em que o ora paciente foi condenado e a prisão cautelar mantida, negado o direito de recorrer
em liberdade (fls. 33/38).
Ora, como a sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia
cautelar, prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível supressão de instância. Afinal, o
novo decreto não foi submetido à analise da instância inferior.
Do Superior Tribunal, confira-se este julgado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PARCIAL PREJUÍZO.
SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Havendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor de um dos pacientes,
ainda que lhe tenha sido vedado o direito de apelar em liberdade, é de se julgar
prejudicado o exame do habeas corpus quanto à higidez dos fundamentos invocados
originariamente pelo Juízo de primeiro grau para imposição de sua custódia preventiva,
para não incorrer em supressão de instância.
[...]
(HC n. 423.213/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/6/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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