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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LILIANE MAGESTE BARBOSA - MG149320
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VIVIANE MARLEI AURELIANA PEREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANE
MARLEI AURELIANA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relator do HC n. 2205634-32.2018.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática
do crime de furto de um triângulo e de um extintor de incêndio de um veículo (e-STJ fl. 34). Na
audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória condicionada a algumas medidas
cautelares, dentre elas, à fiança arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), com a ressalva de que a falta
de pagamento ensejaria a imediata expedição de mandado de prisão.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o pedido liminar foi
indeferido (e-STJ fl. 38).
Nas razões deste writ, a impetrante defende a superação do óbice disposto na
Súmula n. 691/STF, alegando flagrante ilegalidade em razão da manutenção da prisão
exclusivamente pelo não pagamento da fiança. Aduz que "a prisão se prolonga por mais de 06 dias
pelo não recolhimento da contracautela" (e-STJ fl. 5). Alega que a paciente não pode arcar com o
valor da fiança, pois "é pessoa pobre, moradora de rua, usuária dos serviços da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer liminarmente "a imediata liberdade
provisória à paciente, substituindo-se a fiança por outras das medidas cautelares" (e-STJ fl. 9). No
mérito, a concessão da ordem para que a paciente responda o processo em liberdade.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Em um juízo perfunctório, extrai-se dos autos que a liberdade provisória foi
condicionada ao pagamento da fiança arbitrada na audiência de custódia.
Contudo, é cediço nesta Corte que o inadimplemento da fiança imposta, por si só,
não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de
Processo Penal.
Assim, considerando-se que, ao que tudo indica, a segregação antecipada somente
persiste em virtude do não pagamento da fiança, deve ser deferido o pedido de urgência.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. MITIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO TEMPO
DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO. ILEGALIDADE.
PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O tempo de prisão concretamente cumprido desde o dia 19/11/2016
evidencia a impossibilidade de pagamento da fiança, sendo pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o inadimplemento da fiança
arbitrada não pode, por si só, legitimar a custódia do paciente devendo ser
observada a disciplina estatuída no art. 350 do CPP. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MATHEUS
BATISTA SILVA, isentando-o do recolhimento da fiança, o que não impede
nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive
menos grave que a prisão processual.
(HC 385.337/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017, grifei)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 54, § 2°, DA LEI N.
9.605/1998. AFASTAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO
PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o
indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em
liberdade.
2. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que, por mais de
quatro meses, permanece preso provisoriamente por não possuir meios
para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas
no art. 319, I e III, do CPP, são adequadas e suficientes para prover as
exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente
seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança,
mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem.
(HC 369.467/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016, grifei)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA NÃO PAGA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos
constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima
ratio.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que o paciente
permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não
pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em
razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega
impossibilidade de fazê-lo e o juízo não apontou qualquer dado concreto
que demonstre a necessidade da medida extrema.
4. Note-se que o paciente é presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação
do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a
liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de
fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a
quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das
medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada
sua necessidade.
(HC 353.167/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU
HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais
para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de
justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código
de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 2/10/2012).
II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da
liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de paciente
hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 410.573/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018, grifei)
É importante destacar que no auto de qualificação (e-STJ fl. 23) consta que a
paciente é moradora de rua, o que, somado ao tempo que permanece no cárcere, revela, ao que tudo
indica, a sua hipossuficiência.
Ante o exposto, defiro a liminar tão somente para suspender a necessidade de
recolhimento da fiança como condição para a soltura ordenada pelo Juízo ordinário.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau,
solicitando-lhes informações e ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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