Informações do processo 2018/0253685-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471501
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EDERSON GOMES DE ALMEIDA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON
GOMES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(Apelação n. 0048574-11.2017.8.26.0050).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 22/30).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido
para aplicar a fração mínima prevista para as causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do
Código Penal, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 5 anos e 4 meses de

reclusão e multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 44/50). Segue a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Artigo
157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Sentença condenatória. Pleito
defensivo de redimensionamento da pena. Irresignação acolhida em parte.

Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. Súmula n. 545, do

Colendo Superior Tribunal de Justiça. Readequada a fração de aumento em

razão do roubo circunstanciado. Súmula n. 443, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Regime inicial fechado que melhor se ajusta ao caso.

Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Sentença reformada em

parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/9), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado, mais
gravoso que a pena aplicada comporta, com base na gravidade abstrata do delito. Afirma que o
paciente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado a pena que não excede
8 anos, razão pela qual faz jus ao regime semiaberto.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a alteração do regime prisional para inicial

semiaberto.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 8820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão