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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VICTOR LUIZ OLIVEIRA DA PAZ - BA033512
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FRANCISCO REGINALDO DE SOUZA (PRESO)
PACIENTE : RAFAEL ROBERTO BETINELI RODRIGUES (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus (fls. 3/9), com pedido liminar, impetrado em benefício
de RAFAEL ROBERTO BETINELI RODRIGUES e FRANCISCO REGINALDO DE
SOUZA , contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
1502384-10.2017.8.26.0536 - fls. 58/74).
Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou RAFAEL , por infração ao
art. 157, § 2.º, inciso II, por duas vezes, e na forma do art. 70, do Código Penal, e ao art. 244-B, do
ECA, à pena total de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 15
dias-multa, no valor mínimo legal , e FRANCISCO , por infração ao art. 157, § 2.º, inciso II, por
duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, e ao art. 244-B, do ECA, à pena somada de 8
anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, no valor
mínimo legal (fls. 30/38).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação criminal, na Corte estadual, que a ela negou
provimento, nos termos de v. acórdão assim ementado:
"Roubos circunstanciados e corrupção de menor - Recursos defensivos -
Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas
- Absolvição - Descabimento - Penas motivadamente dosadas, necessárias e
suficientes para reprovação e prevenção dos crimes - Sentença mantida -
Recursos desprovidos." (fl. 61).
No presente mandamus, a impetrante alega que, na primeira etapa da dosimetria
das penas do paciente FRANCISCO , os antecedentes criminais foram valorados negativamente de
forma inidônea, pois se confundiriam com a reincidência e teriam perdido qualquer relevância pelo
transcurso do período depurador.
Aduz, por outro lado, que é ilegal o reconhecimento do concurso formal entre os
crimes de roubo, para ambos os pacientes, tendo-se em vista que a ação foi única e as vítimas eram
casadas (patrimônio único).
Argumenta que o concurso formal deveria ter sido reconhecido, na verdade, entre
os roubos e a corrupção de menores, uma vez que a diversidade do bem jurídico tutelado por cada
tipo criminal não impede a aplicação do instituto.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para retificar a
dosimetria das penas nos termos acima delineados.
A liminar foi indeferida, às fls. 79/81.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
86/90).
É o relatório.
Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
A Defesa sustenta haver constrangimento ilegal na dosimetria realizada na primeira
fase, em relação ao paciente FRANCISCO , pela apontada existência de maus antecedentes .
Argumenta que os maus antecedentes integram "o conceito de reincidência , já reconhecida na
segunda fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem" (fl. 4).
Ademais, aponta que o trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos, o que
contraria o disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o decurso do período
depurador, o que impede a utilização do processo para configurar maus antecedentes .
A matéria ficou posta, na origem, nos seguintes termos:
"Em relação ao recorrente FRANCISCO , a pena-base do delito de roubo
foi justificadamente fixada em 1/8 acima do mínimo legal, em razão de sua
antecedência criminal , demonstrada pela certidão de fls. 80, não sofrendo
modificação na segunda fase, porquanto fora beneficiado com a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
reincidência, muito embora o acusado ostente duas condenações criminais
definitivas, por crimes patrimoniais, aptas a configurar agravante, o que
deveria ensejar maior rigor punitivo (vide fls. 45 e 81/82).
A propósito da dosimetria do corréu FRANCISCO , saliente-se que
malgrado a condenação criminal definitiva espelhada na certidão de fls. 80
sinalize a possibilidade de ter sido alcançada pelo período depurador,
previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, nada obsta sua valoração
negativa no sopesamento das circunstâncias judiciais, a título de mau
antecedente, exasperando a pena-base, como na hipótese em tela, não
havendo se cogitar de bis in idem." (fl. 68).
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos
próprios do tipo penal.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,
em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade
vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.
Ora, como se sabe, a jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido
de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes , na
primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência , sem
ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E
NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE
PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO
DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O
INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus
antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda
fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as
condenações sejam de fatos diversos. Precedentes.
3. Nos autos, verifica-se que o paciente possui condenações diversas
transitadas em julgado, sendo uma apta a configurar a reincidência, não
havendo ilegalidade em utilizar algumas condenações na primeira fase e
outra na segunda fase.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente (HC 412.781/SP, Rel. Min. REYNALDO
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E
NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE
PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
REGIME ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus
antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda
fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as
condenações sejam de fatos diversos. Precedentes.
- Nos autos, verifica-se que o paciente possui condenações diversas
transitadas em julgado, sendo uma apta a configurar a reincidência, não
havendo ilegalidade em utilizar algumas condenações na primeira fase e
outra na segunda fase.
[...]
- Habeas corpus não conhecido (HC 391.993/SP, Rel. Min. REYNALDO
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe
27/04/2017)
A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme também no sentido de que
as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código
Penal, afastam os efeitos da reincidência , mas não impedem a configuração de maus antecedentes ,
permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO
DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRESENÇA DE
MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO DA BENESSE. REGIME FECHADO.
ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77, DO CP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o
mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já
reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para
se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é
que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de
que, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a
extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora
não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título
de maus antecedentes. Precedentes.
III - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em
vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, não há como qualificar de abusiva ou de ilegal a
decisão que opta por uma das duas correntes.
[...]
V - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a condenação
anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco
anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a
caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes,
razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos
legais.
[...]
Habeas corpus não conhecido (HC 446.042/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 29/05/2018).
Assim, no ponto, não há ilegalidade flagrante a coartar.
A impetrante sustenta, ainda, que deve ser afastado o concurso formal entre os
delitos de roubo, por se tratar de crime único , uma vez que "a ação foi única e as vítimas eram
casadas, conforme autos de declarações em sede inquisitorial, sendo, portanto, o patrimônio único"
(fl. 7).
Sobre o tema, a instância a quo decidiu ser "irrelevante, na hipótese, que as vítimas
fossem casadas e que as subtrações tenham ocorrido no mesmo contexto fático, pois demonstrado
que os apelantes se voltaram contra bens individualizados" (fl. 71).
Quanto à alegada inexistência de concurso formal , a jurisprudência desta Corte
entende que o referido instituto está configurado quando praticado o crime de roubo, mediante uma
só ação, contra vítimas distintas, ainda que façam parte da mesma família, uma vez que atingidos
patrimônios diversos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DUAS VÍTIMAS
DE UMA MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL
FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO REGINALDO
DE SOUZA e RAFAEL ROBERTO BETINELI RODRIGUES contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
1502384-10.2017.8.26.0536.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pelo Juízo de 1º grau, ao
cumprimento da pena das penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 15 dias-multa (Rafael), e 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 16 dias-multa (Francisco), pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por
duas vezes, e na forma do art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, nos moldes do art. 69, do Código Penal.
A Defensoria Pública apelou, mas o Tribunal a quo negou provimento ao recurso
(fls. 58/74).
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na
dosimetria realizada na primeira fase, em relação ao paciente Francisco, pela apontada existência de
maus antecedentes. Argumenta a defesa que os maus antecedentes integram o conceito de
reincidência, já reconhecida na segunda fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem (fl. 4).
Ademais, aponta que o trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos, o que contraria o disposto
no art. 64, I, do Código Penal, tendo em vista o decurso do período depurador, o que impede a
utilização do processo para configurar maus antecedentes.
Sustenta, ainda, que deve ser afastado o concurso formal entre os delitos de roubo,
por se tratar de crime único, uma vez que a ação foi única e as vítimas eram casadas, conforme
autos de declarações em sede inquisitorial, sendo, portanto, o patrimônio único (fl. 7).
Quanto aos crimes de roubo e de corrupção de menores, argumenta que ocorreram
em ação única e a diversidade do bem jurídico tutelado não obsta a aplicação da regra do concurso
formal (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a diminuição das penas aplicadas, tendo em vista
a fundamentação acima expendida.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, notadamente se considerado que é
inviável a modificação da pena nesta oportunidade, tendo em vista tratar-se de juízo meramente
perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito recursal, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dispenso informações.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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