Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo
impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi
reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17439)
HABEAS CORPUS Nº 471.505 - SP (2018/0253690-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VICTOR LUIZ OLIVEIRA DA PAZ - BA033512
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FRANCISCO REGINALDO DE SOUZA (PRESO)
PACIENTE : RAFAEL ROBERTO BETINELI RODRIGUES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO REGINALDO
DE SOUZA e RAFAEL ROBERTO BETINELI RODRIGUES contra acórdão proferido pelo
Processos na página
2018/0253690-6Confirma a exclusão?