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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 348033 (2016/0023169-1) em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do HC n. 0035955-47.2018.8.16.0000.
Busca o paciente – preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no
art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, IV, todos da Lei n. 12.850/2013 – sejam estendidos os efeitos do
benefício concedido ao corréu no HC n. 151.610/PR, cuja liminar foi deferida pelo relator Ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer excesso de prazo e determinar a
expedição de alvará de soltura, bem como do HC n. 396.020/PR, que reconheceu a inépcia da
denúncia.
Destaca que se encontra em condições idênticas ao dos corréus beneficiados e, por
isso, deve ser concedida a ele a liberdade. Pede, no mérito, o trancamento do processo.
Decido.
Inicialmente, consigno que o acórdão impugnado não analisou o pedido de
reconhecimento da inépcia da denúncia, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer da
matéria, sob pena de vedada supressão de instância.
Destaco, ainda, quanto ao pedido de extensão da liminar deferida em habeas corpus
que tramita no Supremo Tribunal Federal, que o STJ não tem competência para analisar pedido
de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional, máxime do
Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª
T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?