Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Assinalo não haver prejuízo à imposição de outras medidas que o prudente
arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas importará o restabelecimento da
prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência
da cautelar mais gravosa.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes
informações. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17822)
HABEAS CORPUS Nº 471.515 - PR (2018/0253700-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MARLON CORDEIRO
ADVOGADO : MARLON CORDEIRO - PR045063
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do HC n. 003XXXX-47.2018.8.16.0000.
Busca o paciente – preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no
art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, IV, todos da Lei n. 12.850/2013 – sejam estendidos os efeitos do
benefício concedido ao corréu no HC n. 151.610/PR, cuja liminar foi deferida pelo relator Ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer excesso de prazo e determinar a
expedição de alvará de soltura, bem como do HC n. 396.020/PR, que reconheceu a inépcia da
denúncia.
Destaca que se encontra em condições idênticas ao dos corréus beneficiados e, por
isso, deve ser concedida a ele a liberdade. Pede, no mérito, o trancamento do processo.
Decido.
Processos na página
2018/0253700-6 • 003XXXX-47.2018.8.16.0000Confirma a exclusão?