Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Assinalo não haver prejuízo à imposição de outras medidas que o prudente
arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.

Alerte-se o paciente de que a violação das medidas importará o restabelecimento da
prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência
da cautelar mais gravosa.

Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes

informações. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17822)

HABEAS CORPUS Nº 471.515 - PR (2018/0253700-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : MARLON CORDEIRO

ADVOGADO : MARLON CORDEIRO - PR045063

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUZA (PRESO)

DECISÃO

JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do HC n. 003XXXX-47.2018.8.16.0000.

Busca o paciente – preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no
art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, IV, todos da Lei n. 12.850/2013 – sejam estendidos os efeitos do
benefício concedido ao corréu no HC n. 151.610/PR, cuja liminar foi deferida pelo relator Ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer excesso de prazo e determinar a
expedição de alvará de soltura, bem como do HC n. 396.020/PR, que reconheceu a inépcia da
denúncia.

Destaca que se encontra em condições idênticas ao dos corréus beneficiados e, por
isso, deve ser concedida a ele a liberdade. Pede, no mérito, o trancamento do processo.

Decido.

Processos na página

2018/0253700-6 003XXXX-47.2018.8.16.0000