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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 462516 (2018/0195872-9) em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
BRUNA FERREIRA POUBEL FIGUEIREDO SANTANA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC nº 0037295-42.2018.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do
delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em
preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 136/147):
HABEAS CORPUS. Artigo 157, §2 9 , II, do Código Penal. Prisão preventiva
decretada em 25/04/2018. Revogação. Substituição por medidas cautelares.
Relaxamento. Desclassificação.
1. Não se discute que, a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à
vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial
os do artigo 312, do Código de Processo Penal. Se a prisão preventiva foi
decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias
do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não há amparo a
sua revogação. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se
necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem
pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante
da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime, valendo
ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, não se
mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm
decidindo nossos Tribunais.
2. Paciente que não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da
custódia cautelar.
3. Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera
soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos
modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é
aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao
processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre, in casu, foi
instaurado incidente de sanidade mental.
4. Anote-se que, discussão a respeito da possibilidade de desclassificação da
conduta é matéria que depende de análise de prova, a ser avaliada no
momento da sentença. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que a paciente é estudante, primária, de bons
antecedentes, com família estável e residência fixa. Ressalta a possibilidade de desclassificação da
conduta para tentativa de furto, e da incidência do princípio da insignificância. Aponta omissões no
depoimento da vítima e das testemunhas, inclusive quanto a agressão sofrida pela paciente, e defende
que o decreto preventivo carece de fundamentos idôneos.
Aduz, por outro lado, que há excesso de prazo na segregação, ocasionado pela
instauração de incidente de insanidade mental. Destaca que a paciente está presa preventivamente
desde 23/4/2018, sendo que o laudo da perícia realizada até o momento não foi juntado aos autos.
Ressalta que o incidente foi instaurado sem o requerimento da defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, se
for o caso com aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.
No caso dos autos, assim foi justificada a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls.
136/147):
Não obstante as razões alegadas na inicial, a análise dos autos conduz à
denegação da ordem.
As informações prestadas pela digna Autoridade apontada como coatora
dão conta de que, a paciente foi presa em flagrante, em 23/04/2018, pela
prática do crime descrito no artigo 157, §2 C , 11, do Código Penal, sendo a
prisão convertida em preventiva, por decisão prolatada na Audiência de
Custódia, em 25/04/2018, nos seguintes termos:
"(...) DECISÃO: (...) No que diz respeito à prisão preventiva, entende este
magistrado que a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do
entendimento defensivo, devendo ser destacado que o delito, em tese,
imputado à custodiada é grave, praticado com ameaça real à pessoa,
sobretudo quando se infere que o fato teria sido praticado com violência,
pois após ter dito que a vítima perdia o celular a custodiada teria entrado
em luta corporal com a vítima, sem perder de vista que o fato também teria
sido perpetrado com superioridade numérica. Além disso, embora não se
possa adentrar no mérito do que ocorrera ou não, certo é que não se pode
ignorar que a vítima reconheceu a indiciada como aquela que a teria
roubado, de sorte que o restabelecimento de sua liberdade ofende a ordem
pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido
constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos.
Ademais, é necessário resguardar a segurança da vítima, a qual se exige a
cooperação ao sistema de justiça. Considero que o restabelecimento da
liberdade do custodiado viola de forma absoluta do direito da vítima de ser
protegida, física e moralmente, não só o seu corpo físico, mas a sua vida
privada e de sua família, certo que a exigência, de colaboração com a
instrução criminal, em especial, a exigência de que esteja presente à
audiência, sem a contrapartida de garantia da sua segurança viola tratados
internacionais, em especial, Declaração dos Princípios Básicos de Justiça
Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, de 1985. É de
se ressaltar que os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer
similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena.
Assim, o novel 'princípio da homogeneidade' não tem aplicação prática
nenhuma. Havendo, como há, risco aos direitos sociais previstos no artigo
312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória. Como bem
ressaltado pelo STJ nos julgamentos do RHC 74203/MG e HC 383647/SP,
a pretendida análise de 'ofensa' ao 'princípio da homogeneidade' depende
de exercício de futurologia, através de presunção ou premonição, do
quantum de pena, o regime, a ser aplicado ao final do julgamento do feito,
atividade incompatível com a natureza judicial, em especial em sede
Audiência de Custódia, momento em que sequer foi apresentada a denúncia.
Assim, em razão do que fora narrado pela vítima em sede policial e em
prestígio à ordem pública dada a gravidade em concreto do fato, com
superioridade numérica e com emprego violência física, considero que
nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319
do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para
garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei penal, além disso, por
conveniência da instrução criminal, haja vista a ausência, neste momento
processual preliminar, de depoimento da vítima, é de se manter a custódia
cautelar. Aqui sem qualquer razão ao pretendido pela Defesa ao pretender
discutir os fatos e a capitulação do possível crime, uma vez que apontar qual
seria o tipo penal se revela como matéria estranha a ser enfrentada
oportunamente. Ora, não cabe em audiência de custodia revolver os fatos,
uma vez que seu objetivo é apurar o aspecto prisional. Da mesma forma,
também não é o caso de se fazer incidir o decidido no HC 143641. Com
efeito, o delito em tese perpetrado foi cometido com grave ameaça, o que faz
invocar justamente a exceção contida na decisão da Suprema Corte no
sentido da possibilidade de se manter a prisão preventiva em situações
excepcionais. Ora, o fato em tese ocorrido é gravíssimo, de maneira que,
diante de tal aspecto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado pela
Defesa, ainda que ela esteja grávida, o que, inclusive, carece de
comprovação. Note-se que a situação impõe a aplicação da
excepcionalidade admitida no próprio âmbito do HC antes citado. Isto
posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA DE BRUNA FERREIRA PUBEL FIGUEIREDO
SANTANA. (...)" (grifos nossos).
Ressaltou S. Exa. que, em 08/05/2018, foi oferecida denúncia, recebida em
09/05/2018.
Asseverou que, em 22/05/2018, proferiu decisão indeferindo o pleito
libertário e instaurando incidente de sanidade mental, in verbis:
1) A defesa da ré Bruna Ferreira apresentou às fls. 54/56, pedido de
liberdade provisória, alegando a fragilidade dos indícios de participação da
acusada no evento criminoso em comento, assim como a necessidade da
continuação do tratamento psiquiátrico feito pela mesma no Hospital de
Jururjuba. Instado a se manifestar o órgão ministerial à fl. 68v, opinou
contrariamente ao pedido de liberdade, requerendo, por conseguinte a
instauração de incidente de sanidade mental, ante aos documentos
acostados pela Defesa às fls. 57/68. Com efeito, não houve alteração no
elemento fático-jurídico, persistindo os requisitos do periculum in mora e o
fumus boni jurís, necessários à manutenção da custódia cautelar da ré
Bruna. De fato, a imputação discorre sobre crime grave, e a existência
material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado
nos autos, que também abriga indícios suficientes da autoria em desfavor da
acusada. Ressalte-se ainda que a Defesa não trouxe aos autos qualquer
dado novo capaz de reverter a atual situação processual da mesma. Assim
sendo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória da acusada Bruna
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