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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : BRUNO DIAS CANDIDO
ADVOGADO : BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : PEDRO ICARO DE CARVALHO LIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de PEDRO ICARO DE CARVALHO LIMA contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 121, §2º, II e III e art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal
(e-STJ, fls. 19-32).
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem nos
termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO FUNDAMENTADA –
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E
SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL –
AMEAÇA E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGADO O HABEAS CORPUS .
- Demonstrada a existência de tentativa de prejudicar a instrução criminal, a
prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP, se
houver necessidade cautelar.
- A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da
liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras
circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. " (e-STJ, fl. 39).
Neste writ, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
decorrente da decretação de sua prisão preventiva, "em virtude de suposto fato novo, o qual, no
entanto, já era do conhecimento do Juízo a quo, quando do indeferimento da sua prisão provisória"
(e-STJ, fl. 6).
Aduz que vinha cumprindo medidas cautelares diversas da prisão e, mesmo não tendo
descumprido as condições, o Juízo singular, diante de "mensagem de whatsapp supostamente
enviada à testemunha no feito, em 14/09/2017, ou seja, há mais de 12 meses" (e-STJ, fl. 8), a qual
sequer se sabe se foi enviada pelo paciente, achou por bem decretar sua prisão preventiva.
Assevera, por fim, que, apesar de o réu possuir condições pessoais mais favoráveis
que os corréus, encontra-se preso enquanto aqueles estão em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva decretada ao
paciente e expedido alvará de soltura em seu favor, com a possibilidade de fixação de medidas
cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, forçoso reconhecer que o pedido de revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente já foi declinado no autos do HC 467.681/MG, tendo a tutela
provisória sido indeferida ante a ausência de demonstração, ab initio, da plausibilidade jurídica do
pedido.
Nesse passo, tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado, o qual já
teve até o pleito liminar analisado, a impetração não merece ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 467681 (2018/0228405-8) em 26/09/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?