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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que
somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente
fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua
imprescindibilidade.
2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias,
especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga
apreendida (1,726 kg de maconha), não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte.
3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão
preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(3052)
HABEAS CORPUS Nº 473.136 - SC (2018/0264152-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TAUSER XIMENES FARIAS - BA040882
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : MARCIO APARECIDO DOS SANTOS (PRESO)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL E PSICOLÓGICA. CÁRCERE PRIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO IMINENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a
efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de
locomoção. Precedentes.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na
gravidade concreta do crime e no risco iminente que corre a vítima, já que o paciente
possui arma de fogo e faz uso de cocaína e bebida alcoólica, tendo praticado inúmeros
atos de violência física, psicológica e sexual contra sua companheira, inclusive,
mantendo-a em cárcere privado, juntamente com seus filhos, impedindo-a, até mesmo, de
levá-los à escola, sendo que já existe outro processo contra ele, no qual também se
investiga a respeito de violência doméstica.
3. As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si
sós, garantir a revogação da custódia, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a
sua manutenção.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão
preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2018 (data do julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Fernanda
dos Santos da Silveira - presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de
drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores -, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no writ ali impetrado,
mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da
comarca de Pereira Barreto/SP (Processo n. 0001284-60.2018.8.26.0439).
Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a
prisão preventiva da paciente.
Postula, ao final, a concessão da ordem liminar, para que a paciente aguarde em liberdade
provisória o julgamento de mérito do presente writ.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto
o Magistrado singular, ao determinar a prisão cautelar da acusada destacou o fato de o delito ter sido
cometido com a participação de menores e a considerável quantidade de droga apreendida (fl. 74 -
1726g de maconha), razão pela qual não vislumbro o fumus boni iures necessário à concessão da
tutela de urgência.
Ademais, a pretensão se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso
concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter
satisfativo, indefiro-a.
Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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