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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ADENILSON SENA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n.
4003543-28.2018.8.04.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, em custódia preventiva.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória - inerente a esta fase processual –, noto que, ao indeferir o
pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou que " o requerente é
contumaz praticante de delitos na comarca, sobretudo o de tráfico de drogas, que parece ser sua
especialidade. Dessa forma, evidenciada a periculosidade do agente e o risco que representa à
incolumidade pública, entendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem
pública e conter seu ímpeto delitivo" (fl. 9, grifei).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva dos agentes,
diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio e do fundado receio de reiteração
delitiva.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, notadamente a
respeito da eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio
de cópia do ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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