Informações do processo 2018/0253806-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471530
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

ADENILSON SENA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante do

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n.
4003543-28.2018.8.04.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de

drogas, em custódia preventiva.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória - inerente a esta fase processual –, noto que, ao indeferir o
pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou que " o requerente é
contumaz praticante de delitos na comarca, sobretudo o de tráfico de drogas
, que parece ser sua
especialidade. Dessa forma, evidenciada a periculosidade do agente e o risco que representa à
incolumidade pública, entendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem
pública e conter seu ímpeto delitivo" (fl. 9, grifei).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea
, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva dos agentes,
diante dos
indícios de habitualidade do comércio espúrio e do fundado receio de reiteração
delitiva
.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, notadamente a
respeito da eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio
de cópia do ato decisório, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão