Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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provisória o julgamento de mérito do presente writ.

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto
o Magistrado singular, ao determinar a prisão cautelar da acusada destacou o fato de o delito ter sido
cometido com a participação de menores e a considerável quantidade de droga apreendida (fl. 74 -

1726g de maconha), razão pela qual não vislumbro o fumus boni iures necessário à concessão da
tutela de urgência.

Ademais, a pretensão se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso
concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal

passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter

satisfativo, indefiro-a.

Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17824)

HABEAS CORPUS Nº 471.530 - AM (2018/0253806-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES E OUTRO

ADVOGADOS : DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - AM007613

JOSEMAR BERCOT RODRIGUES JUNIOR - AM007557

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : ADENILSON SENA DE SOUZA (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0253806-5