Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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provisória o julgamento de mérito do presente writ.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto
o Magistrado singular, ao determinar a prisão cautelar da acusada destacou o fato de o delito ter sido
cometido com a participação de menores e a considerável quantidade de droga apreendida (fl. 74 -
1726g de maconha), razão pela qual não vislumbro o fumus boni iures necessário à concessão da
tutela de urgência.
Ademais, a pretensão se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso
concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter
satisfativo, indefiro-a.
Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17824)
HABEAS CORPUS Nº 471.530 - AM (2018/0253806-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES E OUTRO
ADVOGADOS : DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - AM007613
JOSEMAR BERCOT RODRIGUES JUNIOR - AM007557
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : ADENILSON SENA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0253806-5Confirma a exclusão?