Informações do processo 2018/0253818-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471531
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por
REGINALDO MARTINS DA SILVA, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0029823-92.2018.826.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado
tentado)

Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o
desembargador relator indeferido o processamento do feito nos termos da decisão acostada às fls. .
No presente mandamus, alega que o magistrado sentenciante deixou de aplicar a
atenuante da confissão espontânea. Assevera que a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal
estadual preenche os requisitos legais para processamento.

Requer que seja determinado o desarquivamento da revisão criminal, bem como seu

julgamento de mérito.

É o relatório.

Decido.

Diante de impetração deficientemente instruída, uma vez que sequer apresentou os
documentos necessários para verificação das ilegalidades aventadas, o feito não comporta

processamento.

Tratando-se de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, encaminhem-se

os autos à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Dê-se ciência ao impetrante.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão