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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por
REGINALDO MARTINS DA SILVA, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0029823-92.2018.826.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado
tentado)
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o
desembargador relator indeferido o processamento do feito nos termos da decisão acostada às fls. .
No presente mandamus, alega que o magistrado sentenciante deixou de aplicar a
atenuante da confissão espontânea. Assevera que a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal
estadual preenche os requisitos legais para processamento.
Requer que seja determinado o desarquivamento da revisão criminal, bem como seu
julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido.
Diante de impetração deficientemente instruída, uma vez que sequer apresentou os
documentos necessários para verificação das ilegalidades aventadas, o feito não comporta
processamento.
Tratando-se de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Dê-se ciência ao impetrante.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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