Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17442)
HABEAS CORPUS Nº 471.531 - SP (2018/0253818-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : REGINALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : REGINALDO MARTINS DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por
REGINALDO MARTINS DA SILVA, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0029823-92.2018.826.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado
tentado)
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o
desembargador relator indeferido o processamento do feito nos termos da decisão acostada às fls. .
No presente mandamus, alega que o magistrado sentenciante deixou de aplicar a
atenuante da confissão espontânea. Assevera que a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal
estadual preenche os requisitos legais para processamento.
Requer que seja determinado o desarquivamento da revisão criminal, bem como seu
julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido.
Diante de impetração deficientemente instruída, uma vez que sequer apresentou os
documentos necessários para verificação das ilegalidades aventadas, o feito não comporta
processamento.
Tratando-se de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Processos na página
2018/0253818-0Confirma a exclusão?