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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEVANIR JOSE MORBI
ADVOGADO : DEVANIR JOSÉ MORBI - SP167125
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABRICIO DE OLIVEIRA SIMÃO (PRESO)
DECISÃO
FABRÍCIO DE OLIVEIRA SIMÃO alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2123824-35.2018.8.26.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, em custódia preventiva.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao converter o
flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau, ao tratar do periculum libertatis, consignou
que "a decretação da preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e a
aplicação da lei penal. Também, incabível a concessão de medida cautelar diversa da prisão, em
especial pela demonstração, em análise sumária, de que o indiciado transportou entre Estados
desta federação, grande quantidade de droga (aproximadamente 100 kg de cocaína)" (fl. 60,
destaquei).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
réu, diante dos indícios de habitualidade do comércio espúrio.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, notadamente a
respeito da eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio
de cópia do ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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