Informações do processo 2018/0253859-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471539
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : P M (PRESO)
DECISÃO

P. M. alega sofrer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em

decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a
ordem postulada no HC n. 4022185-91.2018.8.24.0000.

Busca a impetrante, em suma, a revogação da custódia provisória do paciente –
decretada em convolação à sua prisão em flagrante, ocorrida em 7/7/2018, por suposta dupla prática
dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, no âmbito da
Lei n. 11.343/2006 – ou, ao menos, a substituição da medida extrema por outras menos gravosas,
"em razão da desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena eventual e futuramente imposta"

(fl. 16).

Indefiro a liminar.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto haver ressaltado a

Corte de origem que (fl. 185):

[...] genitora do acusado, relatou em delegacia de polícia que já havia sido
agredida pelo paciente e que, no dia do acontecimento, o repreendeu
quando viu que estava utilizando o fogão da cozinha para fumar crack,
ao que o imputado reagiu desferindo um soco em seu rosto e chutes no
corpo, ocasionando-lhe lesão no lábio superior. [...], irmão do réu,
decidiu então intervir para defendê-la, mas foi golpeado com um pedaço

de madeira, circunstâncias por este confirmadas em suas declarações (fls. 30

e 31).
O próprio paciente, aliás, confessou os fatos em seu interrogatório na fase
pré-processual, complementando que foi abordado por agentes estatais pouco

depois, quando havia deixado a habitação (fls. 33) [...].

Além disso, constata-se que o pronunciamento prolatado em primeiro grau

mostra-se hábil e suficientemente fundamentado para a manutenção da

segregação cautelar, na medida em que expressa as razões pelas quais suas

exigências se verificam, de modo que deve, indubitavelmente, ser preservada

a ordem pública, porquanto as certidões de antecedentes criminais de fls.

42-48 registram diversas condenações transitadas em julgado pela

prática de delitos pretéritos, entre os quais outro crime de lesão corporal

no âmbito doméstico, cometido em maio de 2017 (autos n.
0006186-09.2018.8.24.0020), tráfico ilícito de substâncias entorpecentes
(feito n. 0009075-48.2009.8.24.0020) e furto (processo n.

0000928.80-2009.8.24.0166).

[...]

Quanto ao argumento de que, em caso de condenação do paciente, cumprirá
pena em regime diverso do fechado, a antes mencionada Corte Superior
vem decidindo que não se pode afirmar que o aprisionamento

preventivo é desproporcional a eventual sanção, porquanto não há
como antever o quantum da reprimenda que, em tese, será imposta,

tampouco o modo de cumprimento inicial ou conversão por restritivas

de direitos. Nesse sentido:

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam, de fato, a presença de

motivação idônea para justificar, ao menos por ora, a manutenção da custódia preventiva do
ora paciente, em especial, diante da indicação de sua renitência na senda delitiva.

Aliás, a reiteração na perpetração de violência doméstica e as próprias
circunstâncias do fato narrado, apontam que as medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente a respeito
concessão de liberdade provisória ao réu ou da eventual prolação de sentença, com o envio de cópia

do ato decisório, via malote digital.

Com a chegada dos dados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Retifique-se a autuação para que, em respeito à intimidade das vítimas – em

particular, a genitora do paciente –, seja omitido o nome do acusado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão