Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : P M (PRESO)
DECISÃO
P. M. alega sofrer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a
ordem postulada no HC n. 4022185-91.2018.8.24.0000.
Busca a impetrante, em suma, a revogação da custódia provisória do paciente –
decretada em convolação à sua prisão em flagrante, ocorrida em 7/7/2018, por suposta dupla prática
dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, no âmbito da
Lei n. 11.343/2006 – ou, ao menos, a substituição da medida extrema por outras menos gravosas,
"em razão da desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena eventual e futuramente imposta"
(fl. 16).
Indefiro a liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto haver ressaltado a
Corte de origem que (fl. 185):
[...] genitora do acusado, relatou em delegacia de polícia que já havia sido
agredida pelo paciente e que, no dia do acontecimento, o repreendeu
quando viu que estava utilizando o fogão da cozinha para fumar crack,
ao que o imputado reagiu desferindo um soco em seu rosto e chutes no
corpo, ocasionando-lhe lesão no lábio superior. [...], irmão do réu,
decidiu então intervir para defendê-la, mas foi golpeado com um pedaço
de madeira, circunstâncias por este confirmadas em suas declarações (fls. 30
e 31).
O próprio paciente, aliás, confessou os fatos em seu interrogatório na fase
pré-processual, complementando que foi abordado por agentes estatais pouco
depois, quando havia deixado a habitação (fls. 33) [...].
Além disso, constata-se que o pronunciamento prolatado em primeiro grau
mostra-se hábil e suficientemente fundamentado para a manutenção da
segregação cautelar, na medida em que expressa as razões pelas quais suas
exigências se verificam, de modo que deve, indubitavelmente, ser preservada
a ordem pública, porquanto as certidões de antecedentes criminais de fls.
42-48 registram diversas condenações transitadas em julgado pela
prática de delitos pretéritos, entre os quais outro crime de lesão corporal
no âmbito doméstico, cometido em maio de 2017 (autos n.
0006186-09.2018.8.24.0020), tráfico ilícito de substâncias entorpecentes
(feito n. 0009075-48.2009.8.24.0020) e furto (processo n.
0000928.80-2009.8.24.0166).
[...]
Quanto ao argumento de que, em caso de condenação do paciente, cumprirá
pena em regime diverso do fechado, a antes mencionada Corte Superior
vem decidindo que não se pode afirmar que o aprisionamento
preventivo é desproporcional a eventual sanção, porquanto não há
como antever o quantum da reprimenda que, em tese, será imposta,
tampouco o modo de cumprimento inicial ou conversão por restritivas
de direitos. Nesse sentido:
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam, de fato, a presença de
motivação idônea para justificar, ao menos por ora, a manutenção da custódia preventiva do
ora paciente, em especial, diante da indicação de sua renitência na senda delitiva.
Aliás, a reiteração na perpetração de violência doméstica e as próprias
circunstâncias do fato narrado, apontam que as medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente a respeito
concessão de liberdade provisória ao réu ou da eventual prolação de sentença, com o envio de cópia
do ato decisório, via malote digital.
Com a chegada dos dados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Retifique-se a autuação para que, em respeito à intimidade das vítimas – em
particular, a genitora do paciente –, seja omitido o nome do acusado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?