Informações do processo 2018/0253869-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471543
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: . - Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENIR MATEUS contra acórdão do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, I, c/c art. 14,

II, e art. 61, I e II, f, todos do CP, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Sustenta a impetrante, em suma, haver constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, não afastamento das agravantes previstas no art. 61, I e II, f, do

CP, e pela não aplicação da fração de diminuição pela tentativa ao seu patamar máximo.

Requer, assim, o redimensionamento da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal ofertou parecer
pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus.

É o relatório.

DECIDO.
O Tribunal de Justiça não reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea aos
seguintes fundamentos (fls. 82-85):

O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não
merece guarida, tendo em vista que o apelante apresentou versões antagônicas quando
prestou declarações na Delegacia de Polícia e em juízo, visando alterar os fatos para
conduzir à absolvição ou até mesmo a uma condenação por crime mesmo grave, situação
que configura a chamada confissão qualificada e não justifica a atenuação da reprimenda.

Nesse sentido, observa-se nas declarações do apelante na etapa

extrajudicial:

"[...] que no dia 05/10/2014, por volta das 19 horas saiu da
casa de seu filho Fábio no bairro Bala Vista e seguia para a casa de sua irmã no
bairro Vista Alegre que em frente ao orelhão do Bar do Nardinho avistou Adriana
qual chamou pelo interrogando e começou a "destratar"; querendo saber o que o
mesmo tinha ido fazer na casa de sua e-mulher (mãe de Fábio); que junto com

2018.
Adriana estava seu filho Nicolas;o qual caminhava de mãos dadas com a mãe; que
o depoente pediu para pegar Nicolas no colo e Adriana revidou dizendo que o
depoente não pagava pensão e não tinha direito de pegar Nicolas; que mesmo
assim o depoente abaixou-se e foi pegar Nicolas e Adriana revidou o chamando de
"Diabo" e investiu contra o interrogando com uma faca; que o interrogando
levantou o braço quando então foi atingido no braço esquerdo, ato contínuo
entraram em luta corporal, onde o interrogando tentava tomar a faca de Adriana e
durante a luta Adriana acabou se ferindo; que Fábio chegou e separou os dois e o
interrogando saiu do local; que o interrogando conseguiu tirar a faca de Adriana e
a deixou no local próximo ao orelhão ; que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
foram acionados, mas o interrogando já havia se evadido; que nesta oportunidade
foi lhe mostrada a faca encontrada e o interrogando confirma ser a faca utilizada
por Adriana para lhe agredir; que a faca não é de sua propriedade, sendo que a
faca estava na posse de Adriana ;[...]" (fls. 42/43 – grifou-se).
Em juízo, o apelante negou ter cometido o crime narrado na denúncia e
claramente tentou caracterizar uma excludente de ilicitude.

"[...] que tinha chegado do trabalho e foi levar dinheiro para
uma das filhas para colocar crédito no celular; que também ficou sabendo que seu
filho Fábio havia brigado no bairro e queria saber com quem foi; que no caminho
encontrou Adriana com seu filho Nicolas; que Adriana perguntou o que o
interrogando estava fazendo na casa da ex-mulher; que foi para pegar Nicolas e
Adriana lhe deu uma facada no braço do interrogando; que entraram em luta
corporal e acabou atingindo Adriana com a faca; que Fábio, seu filho, apareceu
no local e pediu para que ligasse para o SAMU; que não deu nenhum golpe de
faca em Adriana; que só ficou lutando com Adriana pela posse da faca; que a faca
era da casa do interrogando, mas Adriana subtraiu a faca da casa do interrogando;
que Adriana era usuária e acha que ela subtraiu por conta disso; que Adriana
costuma usar faca na rua; que o apelante só usa faca em seu trabalho; que
acredita que a história dos 13 (treze) golpes de faca foi inventada por Adriana; que
mostrado o laudo atestando os golpes, o apelante alega que produziu as lesões
tentando retirar a faca; que ficou lesionado, mas não tem como provar, pois na
Delegacia não fizeram o exame; que alega que descumpriu a medida porque foi
Adriana quem lhe procurou ; [...]" (fls. 215/216 – grifou-se).

Logo, inviável acolher o pedido de reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.

Ademais, a elucidação dos fatos se deu pela prova testemunhal produzida,
em especial pelas declarações da vítima Adriana de Oliveira Feliz, da informante Eliane
de Oliveira e da testemunha Lucimara Ribeiro Tomaz.

Nesse diapasão, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça, vide
Apelação Criminal n. 0002527-32.2014.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Moacyr de

Moraes Lima Filho, j. 02.05.2017: [...]

Ainda que se tenha ciência de que a confissão qualificada é considerada
atenuante para alguns, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 545 do
STJ) esta Câmara possui entendimento diverso, levando em consideração a referida
atenuante apenas quando for fundamental para a elucidação do caso, fator não verificado
nos autos.

2018.
Observa-se que as instâncias de origem não reconheceram a confissão espontânea, já que o
paciente apresentou tese de legítima defesa, ao afirmar que Adriana lhe deu uma facada no braço do
interrogando; que entraram em luta corporal e acabou atingindo Adriana com a faca; ...que não
deu nenhum golpe de faca em Adriana; que só ficou lutando com Adriana pela posse da faca; que a
faca era da casa do interrogando, mas Adriana subtraiu a faca da casa do interrogando; ... que
acredita que a história dos 13 (treze) golpes de faca foi inventada por Adriana; que mostrado o
laudo atestando os golpes, o apelante alega que produziu as lesões tentando retirar a faca.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no entanto, entende que a confissão
espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena

como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Veja-se, a propósito:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada em razão da apreciação
negativa da culpabilidade e consequências do crime.

2. A culpabilidade foi adequadamente sopesada pelo eg. Tribunal de
origem, que destacou a violência exacerbada da ação como fator para determinar a
gravidade concreta da conduta.

3. Do mesmo modo, as consequências do crime foram avaliadas de maneira
correta pela instância antecedente, destacando-se a presença de sequelas permanentes na
vítima.

4. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial,
deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que tenha
sido utilizada como elemento de convicção do julgador.

5. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a
confissão dos fatos pelo acusado, deixou de lhe atenuar a pena em razão de o réu ter
alegado legítima defesa, entendimento que não encontra amparo no entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
redimensionar a pena. (HC 441.158/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 4/6/2018.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO
QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE

2018.

EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO
DEVIDO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO EVIDENCIADO. DECRETAÇÃO DA
REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366
O CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,
ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação
de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. O pleito de nulidade da decisão dos jurados por contrariedade à prova
dos autos não pode ser conhecida por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão
de instância, porquanto não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, já que o
recurso de apelação foi interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 593
do CPP, com o fim exclusivo de redução da pena.

3. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri,
dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões
efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o
conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão,
ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos,
alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -,
deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes.

5. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não
decorrido prazo superior a 16 anos (art. 109, II, do CP), entre os marcos interruptivos,
necessários à sua configuração, tendo em vista a decretação da revelia do réu, ensejando a
suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para
reduzir as penas a 12 anos de reclusão. (HC 87.337/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015.)
Insurge-se a defesa, ainda, quanto à incidência das agravantes previstas nos arts. 61, I e 61,
II, f, do Código Penal, ao argumento de que não restaram devidamente registradas na ata de
julgamento como sendo objeto de debate pela acusação (fl. 10).

A tese, todavia, não foi analisada pela Corte local, pois apenas arguida pelo Parquet, como
se vê do acórdão dos embargos declaratórios (fls. 29-30):

De outro norte, no que tange à existência de suposta omissão direta no
julgado, consistente no não enfrentamento da tese formulada pelo Ministério Público (fls.

599/603), de que as agravantes dos arts. 61, incisos I e, II, alínea "f", do Código Penal
devem ser afastadas, o pleito deve ser rejeitado.

Isso porque, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois se trata de peça de cunho opinativo, sem caráter
vinculante ao julgador, dispensando-se, portanto, a abordagem quanto ao seu conteúdo.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vide EDcl no HC

236.076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018, DJe

2018.

24.04.2018: [...]

Logo, inexiste a omissão direta apontada pela Defensoria Pública.

Nesse aspecto, a matéria ora suscitada, qual seja, o afastamento das
agravantes dos arts. 61, incisos I e, II, alínea "f", do Código Penal, também não foi

arguida pelo embargante.

Sobre o assunto, [...].

Assim, entende-se que a ausência de manifestação sobre matéria que
poderia ser analisada de ofício, em homenagem ao princípio reformatio in mellius -
segundo o qual se tem admitido amplo exame da causa, ainda que existente apenas recurso
da acusação - também não implica omissão.

Como se vê, as teses de afastamento das agravantes da reincidência e de violência doméstica
não foram arguidas na apelação e, por isso, não apreciadas pelo Tribunal de Justiça.

Como se sabe, tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada
de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas

nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria
(Súmula n. 713/STF).
Desse modo, apenas as questões efetivamente debatidas no acórdão impugnado poderão ser
analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual não serão apreciados
os pleitos relativos ao afastamento das agravantes.
De todo modo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação
dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos
jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que,
somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as
agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo

492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos (AgRg no REsp 1464762/PE,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015).

Todavia, não constando do teor da ata de julgamento o conteúdo dos debates em plenário

(fls. 54-56), fica inviabilizado o reconhecimento de ilegalidade manifesta.

No mais, relativamente à fração de diminuição pela tentativa, constou do acórdão o que

segue (fl. 85-86):

Continuando, almeja o apelante a aplicação da fração redutora da causa de
diminuição de pena da tentativa em seu patamar máximo, alegando que ficou distante da
consumação do delito.

Mais uma vez, razão não lhe socorre.

Isso porque a fração de 1/2 (metade), fixada pelo Magistrado, foi adequada,
uma vez que o apelante percorreu, pelo menos, metade do iter criminis, pois foram 13
(treze) golpes desferidos contra a ofendida, os quais se deram, em sua maioria, em
regiões notoriamente letais, na cabeça, nas costas e próximas ao tórax (fls. 15/26),
causando-lhe vários ferimentos profundos, em alguns casos, foi necessário sutura, e que

2018.

aumentaram não só o risco de morte como também de infecção hospitalar.

Em caso semelhante, esta Corte de Justiça decidiu na Apelação Criminal n.
0000003-76.2010.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal,
j. 30.05.2017: [...]

Assim, inviável acolher a tese defensiva.
Como visto, a causa de diminuição da pena pela tentativa foi aplicada na fração de 1/2 ao
fundamento de que o apelante percorreu, pelo menos, metade do iter criminis, pois foram 13 (treze)
golpes desferidos contra a ofendida, os quais se deram, em sua maioria, em regiões notoriamente
letais, na cabeça, nas costas e próximas ao tórax (fls. 15/26), causando-lhe vários ferimentos

profundos, em alguns casos, foi necessário sutura, e que aumentaram não só o risco de morte como

também de infecção hospitalar.

Considerada a

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Retirado da página 8949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : ADENIR MATEUS (PRESO)

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde as pretensões de reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, afastamento das agravantes previstas no art. 61, I, e 62, II, alínea
f, do Código
Penal, e a readequação da fração de diminuição pela tentativa ao seu patamar máximo, são
claramente satisfativas, de igual modo descabendo a liminar suspensão dos efeitos da condenação,
melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim

inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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