Informações do processo 2018/0253881-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471546
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 445135 (2018/0083343-0) em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

WELLINGTON RODRIGO ALVES BARBOSA, paciente neste habeas
corpus, alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em face de decisão monocrática
prolatada por Desembargador relator do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2203941-13.2018.8.26.0000.

Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído,
pois o impetrante olvidou de colacionar
o andamento atualizado da ação penal movida em
desfavor do réu e cópia da decisão que decretou a prisão preventiva deste
, o que impossibilita a
compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada coação ilegal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova
pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de defesa técnica – apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro

liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão