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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 445135 (2018/0083343-0) em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
WELLINGTON RODRIGO ALVES BARBOSA, paciente neste habeas
corpus, alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em face de decisão monocrática
prolatada por Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2203941-13.2018.8.26.0000.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído,
pois o impetrante olvidou de colacionar o andamento atualizado da ação penal movida em
desfavor do réu e cópia da decisão que decretou a prisão preventiva deste, o que impossibilita a
compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova
pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de defesa técnica – apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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