Informações do processo 2018/0253887-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471548
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO ANDRADE LIMA JUNIOR

ADVOGADO : MARCOS ANTONIO ANDRADE LIMA JUNIOR - SP400985

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WESLEY LIMEIRA COSTA (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DETRAÇÃO.

MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO

DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO WRIT. PETIÇÃO

INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY
LIMEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na

Apelação n.º 0002036-35.2015.8.26.0278.

Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, do

Código Penal.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para afastar os
maus antecedentes e a agravante da reincidência, bem como deu parcial provimento ao apelo
ministerial para reconhecer presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo,
redimensionando as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial

fechado, e 13 (treze) dias-multa. O acórdão foi assim ementado (fl. 36):

" ROUBO MAJORADO. Configuração. Materialidade e autoria
demonstradas. Reconhecimento firme da vítima em ambas as etapas persecutórias.

Negativa frágil do réu. Inclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
Desnecessidade da apreensão e perícia. Pena reformulada. Afastamento dos maus

antecedentes e da agravante da reincidência. Regime inicial fechado confirmado.

Apelos parcialmente providos."

Neste writ, a Defesa sustenta que o Tribunal deixou de aplicar o instituto da detração,
pois o Paciente ficou preso cautelarmente por 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias, razão pela
qual tinha direito à fixação de regime prisional mais brando.

Requer, liminarmente e no mérito, o estabelecimento de regime aberto ou mais brando

que o fechado.

É o relatório.

Decido.
Da acurada leitura dos autos, observa-se que a matéria relativa à detração, prevista no
art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, não foi tratada no acórdão prolatado pela Corte de
origem, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância,
com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art.

105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO.
REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES.

DOCUMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO

COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO

INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

7. A matéria relativa à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não foi objeto de
análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de

indevida supressão de instância.

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer ilegalidade na terceira fase da dosimetria e reduzir as penas dos réus."
(HC 367.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,

julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016.)

" PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO EM
SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME

PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA, QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT

NÃO CONHECIDO.

[...]

8. O tema acerca da aplicação do instituto da detração para fixação do
regime inicial de cumprimento da penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, não foi debatido no Tribunal de origem, o que impede sua análise
por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedente.

9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código

Penal.

10. Habeas corpus não conhecido." (HC 360.745/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016.)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ,

INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 10010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão