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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
OZIEL GOMES VIANA alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
0047549-74.2018.8.19.0000.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão decretada pela suposta prática do
crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Decido.
De plano, verifico que observo que a impetração originária não foi conhecida pelo
Tribunal a quo - por ser reiteração de outro HC, julgado anteriormente - de forma que a sua análise
diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?