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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : ADRIANA FARIA DA SILVA
ADVOGADO : ADRIANA FARIA DA SILVA - SP353909
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALISSON GONCALVES DE OLIVEIRA (PRESO)
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de restabelecimento da decisão de primeiro
grau que classificou a falta praticada como média, é claramente satisfativa, melhor cabendo seu
exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a
necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?