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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : RACHID NOREDIM MUNAUER
ADVOGADO : RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558B
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ALEX DE LEMOS FURQUIM (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DE LEMOS FURQUIM,
no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no
julgamento da Apelação Criminal n. 0188580-14.2017.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo da Vara Criminal
da Comarca de Alegrete/RS, à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime
inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em
concurso material.
Segundo a denúncia, o paciente se associou a outros acusados para a prática do
comércio ilícito de drogas, tendo em depósito 1,25g (um grama e vinte e cinco centigramas) de
maconha (e-STJ fl. 54)
Irresignada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação
perante o Tribunal de origem buscando a absolvição e, subsidiariamente, a diminuição da pena, a
alteração do regime de cumprimento de pena e o afastamento da agravante da reincidência.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 23 de agosto de 2017, a
Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso do paciente, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fl. 12):
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO..
PROVA.. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO. APENAMENTO. REINCIDÊNCIA. MINORANTE.
REGIME PRISIONAL. MULTA.
A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput , da Lei nº
11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão- somente, resultando
incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar
consigo, guardar ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que
com o propósito de mercancia, desimportando tenham os agentes efetivado -
ou não - o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova
produzida evidencie tal intento.
Caso em que os denunciados (dois deles reincidentes) comercializavam
drogas em conhecido ponto de tráfico (“Boca do Polaco"), prática
comandada por um deles, avultando, inclusive, a associação para o tráfico,
evidenciada pelo depoimento prestado por agentes policiais e por usuários,
um deles abordado após maconha junto aos acusados, no local precitado,
residência do chefe da associação.
Condenações mantidas.
O agravamento da pena pela reincidência não fere o ordenamento
constitucional, como já declarou o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 453.000/RS, em que reconhecida a repercussão geral da
questão.
Corrigido erro material relativo ao apenamento de um dos acusados.
APELOS DE DOIS DOS ACUSADOS DESPROVIDOS.
No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante sustenta nulidade da ação penal por
ausência de defesa técnica.
Aduz que o patrono que outrora defendera o paciente, por ocasião da resposta à
acusação, não "atentou para arrolar uma única testemunha (apesar de existir)", acrescentando,
outrossim, a "ausência de demais diligências probatórias possíveis e que não foram utilizadas pela
defesa, então, responsável pela liberdade do Paciente, de maneira a constatar que a droga, com
quantidade nem próxima de admitir-se que fossem para a conduta de tráfico" (e-STJ fl. 5).
Alega que "o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado, não
apresentou as alegações finais, no prazo legal, conforme constata-se pela certidão constante nos
autos" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação dos atos processuais a partir do ato
citatório, conferindo ao paciente novo prazo para oferecer a sua defesa inicial e a expedição do alvará
de soltura em seu favor.
É, em síntese, o relatório.
Conforme se depreende da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação
interposto perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 12/31), o tema relacionado à nulidade da sentença
por ausência de defesa técnica não foi suscitado e, consequentemente, apreciado pela instância a quo,
o que configura supressão de instância, e impede o conhecimento do presente writ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 523/STF. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. O argumento de deficiência de defesa técnica, pugnando-se pela
nulidade da ação penal, não foi levado à discussão ao Tribunal local, não
podendo, aqui, ser analisado, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua
deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu - Súmula n.
523/STF.
3. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução provisória
da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de
apelação, ex vi do decidido pela Corte Suprema nos autos do HC n.
126.292/SP, mormente quando esgotadas as vias recursais em segundo
grau.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 442.083/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j.
Em 19/06/2018, DJe 29/06/2018, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 339695 (2015/0270956-8) em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?