Informações do processo 2018/0253901-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471552
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE   : RACHID NOREDIM MUNAUER

ADVOGADO : RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558B

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ALEX DE LEMOS FURQUIM (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DE LEMOS FURQUIM,

no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no
julgamento da Apelação Criminal n. 0188580-14.2017.8.21.7000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo da Vara Criminal
da Comarca de Alegrete/RS, à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime

inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em

concurso material.

Segundo a denúncia, o paciente se associou a outros acusados para a prática do
comércio ilícito de drogas, tendo em depósito 1,25g (um grama e vinte e cinco centigramas) de
maconha (e-STJ fl. 54)

Irresignada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação
perante o Tribunal de origem buscando a absolvição e, subsidiariamente, a diminuição da pena, a
alteração do regime de cumprimento de pena e o afastamento da agravante da reincidência.

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 23 de agosto de 2017, a
Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso do paciente, nos termos da seguinte ementa

(e-STJ fl. 12):

TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO..
PROVA.. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO.

CONDENAÇÃO. APENAMENTO. REINCIDÊNCIA. MINORANTE.

REGIME PRISIONAL. MULTA.

A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput , da Lei nº
11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão- somente, resultando

incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar

consigo, guardar ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que

com o propósito de mercancia, desimportando tenham os agentes efetivado -

ou não - o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova

produzida evidencie tal intento.

Caso em que os denunciados (dois deles reincidentes) comercializavam
drogas em conhecido ponto de tráfico (“Boca do Polaco"), prática

comandada por um deles, avultando, inclusive, a associação para o tráfico,

evidenciada pelo depoimento prestado por agentes policiais e por usuários,

um deles abordado após maconha junto aos acusados, no local precitado,

residência do chefe da associação.

Condenações mantidas.

O agravamento da pena pela reincidência não fere o ordenamento
constitucional, como já declarou o Supremo Tribunal Federal no Recurso

Extraordinário nº 453.000/RS, em que reconhecida a repercussão geral da

questão.

Corrigido erro material relativo ao apenamento de um dos acusados.

APELOS DE DOIS DOS ACUSADOS DESPROVIDOS.

No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante sustenta nulidade da ação penal por

ausência de defesa técnica.

Aduz que o patrono que outrora defendera o paciente, por ocasião da resposta à
acusação, não "atentou para arrolar uma única testemunha (apesar de existir)", acrescentando,
outrossim, a "ausência de demais diligências probatórias possíveis e que não foram utilizadas pela

defesa, então, responsável pela liberdade do Paciente, de maneira a constatar que a droga, com
quantidade nem próxima de admitir-se que fossem para a conduta de tráfico" (e-STJ fl. 5).

Alega que "o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado, não

apresentou as alegações finais, no prazo legal, conforme constata-se pela certidão constante nos

autos" (e-STJ fl. 5).

Requer, liminarmente e no mérito, a anulação dos atos processuais a partir do ato
citatório, conferindo ao paciente novo prazo para oferecer a sua defesa inicial e a expedição do alvará

de soltura em seu favor.

É, em síntese, o relatório.

Conforme se depreende da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação
interposto perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 12/31), o tema relacionado à nulidade da sentença
por ausência de defesa técnica não foi suscitado e, consequentemente, apreciado pela instância a quo,

o que configura supressão de instância, e impede o conhecimento do presente writ.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE

VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 523/STF. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS EM

SEGUNDA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS

CORPUS DENEGADO.

1. O argumento de deficiência de defesa técnica, pugnando-se pela
nulidade da ação penal, não foi levado à discussão ao Tribunal local, não

podendo, aqui, ser analisado, sob pena de indevida supressão de instância.

2. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua

deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu - Súmula n.
523/STF.

3. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução provisória
da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de

apelação, ex vi do decidido pela Corte Suprema nos autos do HC n.

126.292/SP, mormente quando esgotadas as vias recursais em segundo

grau.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 442.083/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j.

Em 19/06/2018, DJe 29/06/2018, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 10013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 339695 (2015/0270956-8) em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão