Informações do processo 2018/0253922-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471555
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE   : RACHID NOREDIM MUNAUER

ADVOGADO : RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ALEX DE LEMOS FURQUIM (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DE LEMOS FURQUIM,
no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no
julgamento da Apelação Criminal n. 0218129-69.2017.8.21.7000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em 28/4/2017, pelo Juízo da
Vara Criminal da Comarca de Alegrete/RS, à pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, no regime
inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em
concurso material. Segundo a denúncia, o paciente se associou aos demais acusados para a prática do

comércio ilícito de drogas, tendo sido flagrado vendendo a um usuário 2 pedras de crack pesando

aproximadamente 0,11g (onze centigramas).

Irresignada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação
perante o Tribunal de origem buscando a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da

conduta de tráfico de drogas para a de posse de entorpecentes para uso próprio, o afastamento da
pena de multa e da agravante da reincidência.

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 23 de agosto de 2017, a
Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso do paciente, nos termos da seguinte ementa

(e-STJ fl. 14):

TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO.
INOCORRÊNCIA. PROVA. DECLARAÇÃO POLICIAL E DE USUÁRIO.
PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO.

APENAMENTO. REINCIDÊNCIA. MINORANTE. REGIME PRISIONAL.

MULTA.

A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão- somente, resultando
incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar

consigo, guardar ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que

com o propósito de mercancia, desimportando tenham os agentes efetivado -

ou não - o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova

produzida evidencie tal intento.

Caso em que os quatro denunciados (dois deles reincidentes) vendiam
substâncias entorpecentes em conhecido ponto de tráfico (“Boca do

Polaco"), prática comandada por um deles, avultando, inclusive, a

associação, evidenciada pelo depoimento prestado por agente policial e por
usuário, abordado minutos após adquirir droga junto a dois dos acusados,

no local precitado, onde se encontravam os dois outros réus, um dos quais

lá residia e comandava a organização.

Condenações mantidas.

O agravamento da pena pela reincidência não fere o ordenamento
constitucional, como já declarou o Supremo Tribunal Federal no Recurso

Extraordinário nº 453.000/RS, em que reconhecida a repercussão geral da

questão.

Corrigido erro material relativo ao apenamento de um dos acusados.

APELOS DESPROVIDOS DE TRÊS ACUSADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO OUTRO RÉU.
No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante sustenta nulidade da ação penal por

ausência de defesa técnica.

Aduz que o patrono que outrora defendera o paciente, por ocasião da resposta à
acusação, não fez nenhuma menção a fazer uso de prova testemunhal, com a apresentação
imprescindível de rol de testemunhas com relação ao paciente, acrescentando que também "a defesa

preliminar foi apresentada de forma coletiva e em total prejuízo e NULIDADE dos referidos autos,

comprometendo a condenação do ora Paciente" (e-STJ fl. 5).

Alega que "o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado, não
apresentou as alegações finais, no prazo legal, conforme constata-se pela certidão constante nos

autos e que levou o Paciente, já com a defesa técnica abandonada, requeresse que a defesa fosse
concluída pela Defensoria Pública" (e-STJ fl. 6).

Requer, liminarmente e no mérito, a anulação dos atos processuais a partir do ato
citatório, conferindo ao paciente novo prazo para oferecer a sua defesa inicial e a expedição do alvará

de soltura em seu favor.

É, em síntese, o relatório.

Conforme se depreende da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação
interposto perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 14/31), o tema relacionado à nulidade da sentença
por ausência de defesa técnica não foi suscitado e, consequentemente, apreciado pela instância a quo,

o que configura supressão de instância, e impede o conhecimento do presente writ.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE

VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NULIDADE.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 523/STF. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS EM

SEGUNDA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS

CORPUS DENEGADO.

1. O argumento de deficiência de defesa técnica, pugnando-se pela
nulidade da ação penal, não foi levado à discussão ao Tribunal local, não

podendo, aqui, ser analisado, sob pena de indevida supressão de instância.

2. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua

deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu - Súmula n.
523/STF.

3. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução provisória
da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de

apelação, ex vi do decidido pela Corte Suprema nos autos do HC n.

126.292/SP, mormente quando esgotadas as vias recursais em segundo

grau.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 442.083/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j.

Em 19/06/2018, DJe 29/06/2018, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 10016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 339695 (2015/0270956-8) em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão