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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO PALUAN
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PALUAN - SP203475
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : ALVARO VIEIRA DE MELO CATIVO (PRESO)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT COM FUNDAMENTOS
IDÊNTICOS AO RECURSO EM HABEAS CORPUS EM TRÂMITE NESTE
SUPERIOR TRIBUNAL (RHC N. 87.156/PE). REITERAÇÃO DE PEDIDOS
CONFIGURADA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Alvaro Vieira de Melo Cativo contra ato
coator do Tribunal de Justiça de Pernambuco, deve ser indeferido liminarmente.
Sob alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva, bem como no excesso de
prazo para a formação da culpa, busca o paciente a concessão liminar da ordem para revogar a
medida cautelar decretada em seu desfavor.
Pois bem, ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste
Superior Tribunal, verifiquei a existência do RHC n. 87.156/PE, impetrado em favor do mesmo
paciente e com o mesmo objeto deste writ.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
writ.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 87156 (2017/0172799-7) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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