Informações do processo 2018/0253927-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471557
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS
PACIENTE : VALDEMIR GOMES ROSA (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.557.461/SC, JULGADO PELA

TERCEIRA SEÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO NO ARESP N. 1.306.971/DF.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdemir
Gomes Rosa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (Agravo em Execução n. 2017 00 2 018959-5).

Narram os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos Autos
n. 0030687-94.2010.8.07.0015, em decorrência de nova condenação, determinou a unificação dos
regimes de cumprimento de pena e fixou como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o
dia 16/12/2009 (fl. 53), data do primeiro recolhimento.
Interposto recurso pelo Ministério Publico, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu
provimento para fixar como marco inicial para o cálculo de benefícios a data de 6/12/2016, relativa
ao trânsito em julgado da nova condenação (fl. 50).
Daí o presente writ, em que pretende a Defensoria Pública a concessão da ordem para
que seja reestabelecida a decisão inicial da VEP que considerou como marco efetivo para a

aquisição de novos benefícios na execução a data do primeiro recolhimento (fl. 9).

É o relatório.

Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior
Tribunal, verifiquei que o tema já foi decidido no AREsp n. 1.306.971/GO, também de minha
relatoria, interposto em favor do ora paciente, no qual, em 27/6/2018, obedecendo ao novo
entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, conheci do agravo para dar provimento ao
recurso especial, determinando ao juízo da execução penal que considere como data-base para a
obtenção de eventuais direitos, a data da última prisão, ressalvada, quanto ao benefício de progressão
de regime, a hipótese de eventual prática de infração disciplinar de natureza grave posterior.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente

writ.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1306971 (2018/0140190-1) em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão