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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : OSEAS DE SOUSA RODRIGUES FILHO
ADVOGADO : OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : FRANCISCA OLINDA DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
FRANCISCA OLINDA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 01/06/2017 (prisão
convertida em preventiva) pela prática, em tese, das condutas descritas nos art. 33 e 35, ambos da Lei
n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o
Desembargador relator indeferido o pedido liminar, aos 20/09/2018, nestes termos:
"[...]
É certo que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é admitida pela
doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se
demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos
autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do
momento, verifico inexistirem tais elementos.
Desse modo, à míngua de amparo legal, INDEFIRO a liminar" (e-STJ, fl.
81).
Nesta impetração, alega o impetrante, em síntese, que "A SITUAÇÃO É DE
EXTREMA URGÊNCIA, PRINCIPALMENTE QUANDO ESTAMOS DIANTE DE UM
PROCESSO QUE PERDURA HÁ 360 DIAS SEM QUE TENHA HAVIDO SENTENÇA,
CONFIGURANDO VISÍVEL ILEGALIDADE. E SE NÃO BASTASSE A SITUAÇÃO DA
GRAVIDEZ DE RISCO DA PACIENTE, A AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL E A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO,
ESTAMOS DIANTE DE UMA PACIENTE QUE POSSUI 03 FILHOS MENORES DE 12
ANOS" (e-STJ, fl. 3).
Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja
expedido o alvará de soltura ou a adoção de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR
FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO
SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO
PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus
contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de
instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF).
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não
há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo
enunciado n.º 691 da Súmula do STF.
3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da
matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a
revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a
interrupção da execução da pena.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2014)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691
DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF,
não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar
em verdadeira supressão de instância.
2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade
da via.
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir
liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015)
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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