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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : JOELCIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : JOELCIO DA SILVA GOMES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por JOELCIO DA
SILVA GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso.
O paciente/impetrante informa que foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por transportar 400 kg de entorpecentes em seu caminhão,
sendo-lhe imposto o cumprimento de 3/5 da pena para ter direito à progressão de regime, tendo em
vista ser reincidente.
Afirma que foi interposto recurso perante o Tribunal de origem, o qual proveu
parcialmente a apelação, somente no sentido de reduzir sua pena para 10 anos.
Daí o presente writ, no qual aduz que a vedação disposta no art. 44 da lei 11.343/06,
foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual alega fazer jus à
progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena.
Requer, em liminar e no mérito, o direito a progredir de regime após o cumprimento
de 2/5 da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
Diante de impetração deficientemente instruída, uma vez que sequer apresentou os
documentos necessários para verificação das ilegalidades aventadas, o feito não comporta
processamento.
Tratando-se de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Dê-se ciência ao impetrante.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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