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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA E OUTRO
ADVOGADOS : MARÍLIA DE SOUSA BARBOSA - MG090945
VINÍCIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF0032485
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : MAURILIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA contra ato de Desembargador Relator da 5ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
1.0000.18.104594-9/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 5 meses de
reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos art. 288 Código Penal, art. 1º, inciso I e § 1º do
Decreto-Lei n. 201/1967 (duas vezes), e art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998. Foi indeferido o direito de
recorrer em liberdade.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida
pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 12/13).
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sendo acusado em duas
denúncias pelo mesmo conjunto de fatos, resultante de desmembramento de um mesmo inquérito,
tanto na Justiça Estadual quanto na Federal, o que configuraria bis in idem. Afirma que o paciente
está preso por decisão de juiz incompetente.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, se for o
caso mediante fixação de medidas cautelares alternativas. Busca, ainda, que seja determinada a
incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos, objeto da denúncia subsidiária n.
0352.15.004.812-7 à Justiça Federal de Montes Claros. Busca, por fim, o recolhimento do paciente
em Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, tendo em vista sua condição de advogado e a extensão
do writ aos corréus.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de
instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi
apreciado no Tribunal a quo.
2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de
habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,
deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º
grau.
4- Ordem não conhecida (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –
Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitirem casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem,
sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado
sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
não obstante a vasta documentação acostada ao presente feito, não foi possível formar um juízo
seguro acerca da pretensão almejada pelos impetrantes, sendo imprescindível aguardar as
informações da autoridade coatora para que, em momento oportuno, seja analisada a matéria
contida na inicial (e-STJ fls. 12/13).
De fato, a questão posta em exame apresenta complexidade, não havendo
constrangimento ilegal na decisão do Desembargador Relator de ouvir a autoridade apontada como
coatora antes da decisão sobre a matéria, perante o Colegiado, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 311612 (2014/0329222-6) em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?