Informações do processo 2018/0254003-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471575
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA E OUTRO
ADVOGADOS : MARÍLIA DE SOUSA BARBOSA - MG090945

VINÍCIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF0032485

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : MAURILIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA contra ato de Desembargador Relator da 5ª

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.

1.0000.18.104594-9/000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 5 meses de
reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos art. 288 Código Penal, art. 1º, inciso I e § 1º do

Decreto-Lei n. 201/1967 (duas vezes), e art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998. Foi indeferido o direito de
recorrer em liberdade.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida

pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 12/13).

No presente writ, a defesa alega que o paciente está sendo acusado em duas
denúncias pelo mesmo conjunto de fatos, resultante de desmembramento de um mesmo inquérito,

tanto na Justiça Estadual quanto na Federal, o que configuraria bis in idem. Afirma que o paciente

está preso por decisão de juiz incompetente.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, se for o
caso mediante fixação de medidas cautelares alternativas. Busca, ainda, que seja determinada a
incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos, objeto da denúncia subsidiária n.
0352.15.004.812-7 à Justiça Federal de Montes Claros. Busca, por fim, o recolhimento do paciente

em Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, tendo em vista sua condição de advogado e a extensão

do writ aos corréus.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º

691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de

instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi

apreciado no Tribunal a quo.

2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal

Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de

habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,

deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º

grau.

4- Ordem não conhecida (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –

Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007).

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitirem casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem,
sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado

sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal a quo, no sentido de que

não obstante a vasta documentação acostada ao presente feito, não foi possível formar um juízo

seguro acerca da pretensão almejada pelos impetrantes, sendo imprescindível aguardar as

informações da autoridade coatora para que, em momento oportuno, seja analisada a matéria

contida na inicial (e-STJ fls. 12/13).
De fato, a questão posta em exame apresenta complexidade, não havendo
constrangimento ilegal na decisão do Desembargador Relator de ouvir a autoridade apontada como
coatora antes da decisão sobre a matéria, perante o Colegiado, no momento adequado.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 311612 (2014/0329222-6) em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão