Informações do processo 2018/0254032-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471580
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : LUANA MENDES FERNANDES DOS SANTOS (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA
MENDES FERNANDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0024.12.184412-0/001).

Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, como
incursa no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, porque, juntamente com outros
acusados, tinha consigo e mantinha em depósito em um bar 6 (seis) papelotes de cocaína e 2

(duas) buchas de maconha.

Contra o édito condenatório insurgiram-se as partes. O Tribunal de origem negou

provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):

APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO

PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE -

DECOTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE -

ARTIGO 33, § 4 o , DA LE111.343/06 - NÃO APLICAÇÃO -

ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA -

INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO

PREJUDICADO - APELO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO NO CRIME

DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE

DO ARTIGO 33, § 4 o , DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. Diante da
prova segura da autoria de todos os acusados e da materialidade do crime

de tráfico de entorpecentes, é impossível absolvê-los ou desclassificar a

conduta de uma das acusadas para a do crime previsto no artigo 28 da Lei

11.343/06. Não há como decotar a causa de aumento da pena relativa à
prática do tráfico ilícito de drogas em local de diversão de qualquer

natureza quando a empreitada delituosa for cometida no bar. A reincidência
do acusado impede a aplicação do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06. As

circunstâncias fáticas impossibilitam o abrandamento do regime para a ré, e

a reincidência do acusado impede a concessão desse benefício. O quantum

das penas inviabiliza a substituição das penas privativas de liberdade por
penas alternativas. Resta prejudicado o pleito de isenção das custas

processuais quando a benesse tiver sido deferida na sentença. Ausente

comprovação de que a acusada se associou a outrem para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, os crimes tipificados no artigo 33, caput e § 1 o , e no

artigo 34 da Lei 11.343/06, é imperativo manter a absolvição do delito do
artigo 35 da mesma lei. Não há como decotar a minorante do § 4° do artigo

33 da Lei de Tóxicos se a ré preencher os requisitos legais para concessão

da benesse.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a paciente sofre
constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime
prisional fechado. Aduz ser ela primária, sem antecedentes criminais e que foram consideradas
favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Salienta, ainda, que a quantidade de droga apreendida
seria de pequena monta (e-STJ fl. 5).

Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado, com expedição de

alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, busca a fixação do regime semiaberto para o início

do cumprimento da pena privativa de liberdade.

É, em síntese, o relatório.

Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento

da medida de urgência.

Com efeito, o Tribunal de Justiça, acompanhando o Magistrado singular, manteve a
pena-base no mínimo legal e o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda,
justificando que " o quantum da pena (cinco anos de reclusão), aliado ao fato de ser patente o seu

envolvimento com o tráfico de drogas, antes mesmo dos fatos em tela, indica que não há outro

regime a ser fixado senão o fechado" (e-STJ fl. 47).

Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, tendo-se determinado, também
nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

Portanto, o regime fechado, mais severo do que a pena comporta, a princípio, foi
fixado sem fundamentação idônea, afrontando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da

República e no enunciado n. 440 da Súmula desta Casa, que segue transcrito:

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime

prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com

base apenas na gravidade abstrata do delito.

Nesse mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui

motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o

permitido segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

E, na espécie, considerando o quantum da condenação e o fato de não terem sido
apontadas circunstâncias desfavoráveis, deve ser conferido à paciente o regime semiaberto, conforme

o disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.

Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar à paciente o direito de
aguardar, no regime semiaberto, o julgamento deste writ, se por outro motivo não estiver presa

ou cumprindo pena em regime mais gravoso.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, encaminhando-lhe o inteiro
teor da presente decisão. Ressalte-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no

quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.

Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 7549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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