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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LUANA MENDES FERNANDES DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA
MENDES FERNANDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0024.12.184412-0/001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, como
incursa no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, porque, juntamente com outros
acusados, tinha consigo e mantinha em depósito em um bar 6 (seis) papelotes de cocaína e 2
Contra o édito condenatório insurgiram-se as partes. O Tribunal de origem negou
provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE -
DECOTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE -
ARTIGO 33, § 4 o , DA LE111.343/06 - NÃO APLICAÇÃO -
ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA -
INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO
PREJUDICADO - APELO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO NO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE
DO ARTIGO 33, § 4 o , DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. Diante da
prova segura da autoria de todos os acusados e da materialidade do crime
de tráfico de entorpecentes, é impossível absolvê-los ou desclassificar a
conduta de uma das acusadas para a do crime previsto no artigo 28 da Lei
11.343/06. Não há como decotar a causa de aumento da pena relativa à
prática do tráfico ilícito de drogas em local de diversão de qualquer
natureza quando a empreitada delituosa for cometida no bar. A reincidência
do acusado impede a aplicação do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06. As
circunstâncias fáticas impossibilitam o abrandamento do regime para a ré, e
a reincidência do acusado impede a concessão desse benefício. O quantum
das penas inviabiliza a substituição das penas privativas de liberdade por
penas alternativas. Resta prejudicado o pleito de isenção das custas
processuais quando a benesse tiver sido deferida na sentença. Ausente
comprovação de que a acusada se associou a outrem para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, os crimes tipificados no artigo 33, caput e § 1 o , e no
artigo 34 da Lei 11.343/06, é imperativo manter a absolvição do delito do
artigo 35 da mesma lei. Não há como decotar a minorante do § 4° do artigo
33 da Lei de Tóxicos se a ré preencher os requisitos legais para concessão
da benesse.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a paciente sofre
constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime
prisional fechado. Aduz ser ela primária, sem antecedentes criminais e que foram consideradas
favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Salienta, ainda, que a quantidade de droga apreendida
seria de pequena monta (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado, com expedição de
alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, busca a fixação do regime semiaberto para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade.
É, em síntese, o relatório.
Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento
da medida de urgência.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, acompanhando o Magistrado singular, manteve a
pena-base no mínimo legal e o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda,
justificando que " o quantum da pena (cinco anos de reclusão), aliado ao fato de ser patente o seu
envolvimento com o tráfico de drogas, antes mesmo dos fatos em tela, indica que não há outro
regime a ser fixado senão o fechado" (e-STJ fl. 47).
Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, tendo-se determinado, também
nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Portanto, o regime fechado, mais severo do que a pena comporta, a princípio, foi
fixado sem fundamentação idônea, afrontando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República e no enunciado n. 440 da Súmula desta Casa, que segue transcrito:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com
base apenas na gravidade abstrata do delito.
Nesse mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
E, na espécie, considerando o quantum da condenação e o fato de não terem sido
apontadas circunstâncias desfavoráveis, deve ser conferido à paciente o regime semiaberto, conforme
o disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar à paciente o direito de
aguardar, no regime semiaberto, o julgamento deste writ, se por outro motivo não estiver presa
ou cumprindo pena em regime mais gravoso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, encaminhando-lhe o inteiro
teor da presente decisão. Ressalte-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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