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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUSTAVO PICCHI - SP311018
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDILSON VIEIRA DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDILSON VIEIRA DA
SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Agravo em Execução n. 700557-47.2018.8.26.0482.
Depreende-se dos autos que o Magistrado indeferiu o pedido de comutação
formulado pela defesa com fundamento no Decreto n. 9.246/2017.
O agravo em execução da defesa foi desprovido, nos seguintes termos (e-STJ fl.
55):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - O
DECRETO N. 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.017, EM SEU ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, ESTABELECE REQUISITO OBJETIVO
OBSTATIVO DA CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO ÀQUELES
FAVORECIDOS COM IDÊNTICO BENEFÍCIO POR DECRETOS
ANTERIORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa argumenta a ilegalidade quanto ao indeferimento do
pedido, tendo em vista o adimplemento do requisito temporal, bem como a boa conduta carcerária do
paciente.
Aduz que a interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/2017
deve ser favorável à defesa, no sentido de que a locução, " independentemente de pedido anterior",
deve servir para ampliar o direito às comutações, de forma que o fato de o condenado ter sido
agraciado com comutações anteriores não impede a declaração do direito, significando apenas que,
como ele já obteve o direito com base em decretos antigos, não terá que requerê-los agora com base
nesse art. 7º. Isso ocorre tendo em vista a falta de técnica na redação desse decreto, que, segundo o
impetrante, foi redigido às pressas e sem observar os requisitos necessários.
Requer, liminarmente e no mérito, a comutação de penas nos moldes do art. 7º, I,
alínea "a", do Decreto n. 9.246/2017 sobre as penas do paciente.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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