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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : LUIS CASSIO DE MELLO
ADVOGADO : LUIS CASSIO DE MELLO - RS058379
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : MAIQUI DA SILVA LINCK (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MAIQUI DA SILVA LINCK contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 0153024-14.2018.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/4/2018 pela
suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código
Penal.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 470/478):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO MANTIDA.
Paciente primário, com prisão preventiva decretada em 17 de novembro de
2017 e cumprida em 12 de abril de 2018. por ter, em tese, mediante
"diversos e excessivos goipes de arma branca", matado a vítima, sua
companheira, supostamente "em razão do término do relacionamento
amoroso entre eiesi'. Gravidade concreta do fato supostamente praticado.
Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, que menciona
a existência de indícios suficientes de autoria, contra o que não se insurge o
impetrante, bem como a existência de elementos do caso concreto que
justificam a necessidade da segregação cautelar.
Condições pessoais favoráveis do paciente que, segundo o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de lustica. não têm o condão de ensejar, por
si sós, a concessão da liberdade ao paciente.
Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal verificada.
Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que não
se mostra adequada ao caso concreto. Custódia provisória proporcional.
ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que a prisão se fundamenta unicamente nos
indícios de autoria, sem apontar fatos concretos a justificar a medida. Defende que a gravidade
abstrata do delito de homicídio não é elemento idôneo para embasar a segregação.
Sustenta que a prisão está sendo usada como forma de antecipação da pena.
Afirma, ademais, que o Tribunal a quo complementou a decisão do magistrado
singular, o que não seria cabível.
Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, e pleiteia a substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão e expedição de alvará de
soltura, se for o caso com fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, a prisão foi fundamentada no
modus operandi adotado, no qual a vítima foi morta com diversos e sucessivos golpes de faca, em
razão do término do relacionamento, circunstância que, a princípio, é apta a demonstrar a
periculosidade do paciente e justificar a prisão.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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