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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : SOLANGE MARIA PINTO
ADVOGADO : SOLANGE MARIA PINTO - SP0219242
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WALLACE HENRIQUE MOSCARDINE (PRESO)
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de
Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pleito
liminar em writ impetrado na mencionada Corte.
Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais,
por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de WALLACE HENRIQUE
MOSCARDINE.
É o relatório.
2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em
casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta
percepção do julgador" (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra
decisão que denega pedido liminar em sede de writ originário, sob pena de
se configurar indevida supressão de instância, nos termos do enunciado n.
691, da Súmula do STF, ressalvadas as decisões teratológicas ou com
deficiência de fundamentação.
II - No caso, o impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido
de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, alegando
fragilidade do estado de saúde, que não foi reconhecida na origem e
tampouco pelo eg. Tribunal de Justiça, no exame da liminar. Inviável o
reconhecimento da alegação por esta Corte Superior de Justiça, para evitar
supressão de instância.
III - Ademais, em habeas corpus anteriormente impetrado, a Defesa
apresenta idêntico pedido, qual seja, a concessão do direito de o agravante
cumprir a pena em prisão domiciliar, o que configura reiteração que obsta,
também, o conhecimento do mandamus.
IV - Não se verifica, da análise perfunctória, própria dos pedidos liminares,
a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento
da impetração, em afronta ao disposto na Súmula 691 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 423.248/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está
caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a
indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como
coatora, quando do julgamento do seu mérito.
3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro Jorge Mussi
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 458763 (2018/0170530-8) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?