Informações do processo 2018/0254108-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE   : SOLANGE MARIA PINTO

ADVOGADO : SOLANGE MARIA PINTO - SP0219242

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WALLACE HENRIQUE MOSCARDINE (PRESO)
DECISÃO

1. Trata-se de habeas corpus na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de
Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pleito

liminar em writ impetrado na mencionada Corte.

Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais,

por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de WALLACE HENRIQUE

MOSCARDINE.

É o relatório.

2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em
casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta
percepção do julgador" (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014).

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO

ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.

ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO

DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra

decisão que denega pedido liminar em sede de writ originário, sob pena de
se configurar indevida supressão de instância, nos termos do enunciado n.

691, da Súmula do STF, ressalvadas as decisões teratológicas ou com

deficiência de fundamentação.

II - No caso, o impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido
de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, alegando

fragilidade do estado de saúde, que não foi reconhecida na origem e

tampouco pelo eg. Tribunal de Justiça, no exame da liminar. Inviável o

reconhecimento da alegação por esta Corte Superior de Justiça, para evitar

supressão de instância.

III - Ademais, em habeas corpus anteriormente impetrado, a Defesa
apresenta idêntico pedido, qual seja, a concessão do direito de o agravante

cumprir a pena em prisão domiciliar, o que configura reiteração que obsta,

também, o conhecimento do mandamus.

IV - Não se verifica, da análise perfunctória, própria dos pedidos liminares,
a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento

da impetração, em afronta ao disposto na Súmula 691 do STF.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 423.248/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está
caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.

Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a

indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como

coatora, quando do julgamento do seu mérito.

3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi
Relator

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Retirado da página 8842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 458763 (2018/0170530-8) em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão